Número: 8040023-02.2021.8.05.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: Terceira Câmara Cível
Órgão julgador: Desa. Regina Helena Santos e Silva
Última distribuição : 19/11/2021
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 8001609-17.2021.8.05.0199
Assuntos: Efeitos, Improbidade Administrativa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
OTTO WAGNER DE MAGALHAES (AGRAVANTE) BARBARA MARQUES PUTRIQUE (ADVOGADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
(AGRAVADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
34806
586
23/09/2022 10:50 Decisão Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040023-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): BARBARA MARQUES PUTRIQUE (OAB:RN15414)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto porOTTO WAGNER DE
MAGALHÃEScontra a decisão doJuízo da Vara dos Feitos de Relações de C
onsumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Públicade Poções, que nos autos da
Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa nº
8001609-17.2021.8.05.0199 movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia
determinou, dentre outras medidas, a indisponibilidade dosbens do a
gravante, bloqueio de seus ativos financeiros,seu afastamento do cargo de
Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Poções e impedimento de
ocupar qualquer outra função ou cargo público no Ente Municipal.
Consoante relatado no id. 32002175, insurge-se o recorrente contra o
pronunciamento a quo, invocando, em suma, a aplicação da nova Lei
14.230/2021 que teria revogado a improbidade administrativa culposa, exigindo a
presença do dolo para a configuração do ato ímprobo, destacando que, da peça
inaugural da ação civil pública promovida pelo Parquet, “… (i) não se vislumbra
qualquer imputação de conduta dolosa ao acusado, além de (ii) perseguir a
Num. 34806586 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
punição pela prática do ato descrito no antigo inciso I, do art. 11, da lei de
improbidade, condutas que, atualmente, se apresentam como inteiramente
atípicas…”.
Na ocasião da distribuição desse recurso instrumental, indeferi a liminar
postulada, por entender que, naquele momento, inexistiam elementos para a
concessão da tutela de urgência postulada (id. 27579118),oportunizando o
contraditório ao Ministério Público.
Relatado o feito, pedi inclusãoem pauta de julgamento (id. 32002175). O
feito foi retirado da pauta da sessão de 30/08/2022, oportunizando-se ao Órgão
Ministerial atuante neste Segundo Grau de Jurisdição manifestar-senos autos, o
qual oportunamente o fez, apresentando opinativo ratificando as contrarrazões
recursais.
O recorrente avia petitório, renovando as razões da insurgência,
requerendo a concessão de tutela de evidência, invocando o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema
1199 (ARE 843989), no qual restara assentada a “necessidade de comprovação
de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do
elemento subjetivo – DOLO”, bem assim de que a nova Lei 14.230/2021 aplicar
-se-ia“aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do
texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior”.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de tutela provisória.
Decido.
Num. 34806586 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
proferida initio litis,requerida em ação civil pública, em que o Ministério Público da
Bahia atribui ao recorrente ato de improbidade, na qual o douto julgador a quo
decretou – liminarmente einaudita altera pars- a indisponibilidade dos bens e
bloqueio dos ativos financeiros do recorrente,o seu afastamento cautelar do cargo
de chefe de gabinete de Poções, com impedimento de ocupar qualquer outra
função ou cargo público no Ente Municipal, até o trânsito em julgado da ação de
origem.
Analisando os autos de origem da Ação Civil Pública por Atos de
Improbidade Administrativa nº 8001609-17.2021.8.05.0199, constato efetivo
prejuízo experimentado pelo recorrente eis que inexiste comprovação do
alegado dolo nas condutas ímprobas lheatribuídas, prosperandoo pedido de
suspensão formulado pelo agravante, porquanto presentesos requisitos do artigo
995, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso.
Também vislumbro os elementos para a concessão da tutela de
urgência, diante da relevância da fundamentação emprestada ao recurso, bem
assim do dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina o
art. 300, caput, do CPC, ipisis litteris:
Num. 34806586 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
…
Cediço que a Lei de Improbidade Administrativa nº8.429/1992 foi
alterada pela Lei nº 14.230/2021, exigindo a configuração do dolo como
elemento dos tipos legais dispostos nos arts. 9º, 10 e 11, ipisis litteris:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando
em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato
doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de
emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º
desta Lei, e notadamente:
[…]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje,
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
[…] (Originais sem destaques)
Num. 34806586 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
Também impõe-se que a ação ou omissão seja dolosa para a
configuração de atos de improbidade administrativa que atentem contra os
princípios da administração pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública a ação ou
omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de
imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas:
I – … (original sem destaques)
Nesse novo contexto legislativo, depreende-se que,para configuração
do ato de improbidade administrativa que implique em enriquecimento ilícito,
exige-se a prática de ato doloso pelo agentecom o escopo de obter vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de
emprego ou de atividade; assim como para a configuração de ato de improbidade
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa do agenteque
enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na
lei.
Entretanto, para além da exigência da presença inequívoca do dolo para
a configuração do ilícito, a perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos – como determinado na origem – só poderão se ultimar com o trânsito
em julgado da sentença condenatória. Intelecção do art. 20, caput, da Lei
8.429/1992. E, “enquanto pender qualquer recurso, essa pena, em
homenagem ao princípio da presunção de inocência contemplado na
Num. 34806586 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
Constituição do Brasil, não terá eficácia”. Precedentes: STF, RMS 24.699, j.
30.11.2004, Rel. Min. Eros Grau; REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJe 07/10/2016.
Ocorre que a decisão de origem atacada foi proferida em sede de
liminar em Ação Civil Pública, antes mesmo da resposta do acionado, ora
agravante, e da produção de provas sob o crivo do contraditório pleno,
inexistindo, por óbvio, trânsito em julgado, revelando igualmente dano
irreparável à esfera pessoal, moral e patrimonial do recorrente, por violação
ao postulado constitucional dodevido processo legal, a teor do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal, o que justifica a concessão do pretendido efeito
suspensivo ao agravo interposto.
Ademais, o entendimento assentado pelo STF no TEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL 1199,é fundamento para a concessão da tutela de
evidênciavindicada, conforme preconizam os arts. 294 e 311, II, e seu parágrafo
único, ambos do CPC, ipisis litteris:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência
ou evidência.
…
Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Num. 34806586 – Pág. 6 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que
será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz
poderá decidir liminarmente. (Originais sem destaques)
E, no tocante à aplicação da lei nova, o STFfirmou TESEde
REPERCUSSÃO GERAL comefeito vinculante, aplicável ao caso sub judice, qual
seja o TEMA 1199, cujo teor reproduzo:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do
elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar
eventual dolo por parte do agente;
Num. 34806586 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei. (originais sem grifos)
Em síntese, o STF assentou a compreensão de que a novaLei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, exatamente o
caso apresentado neste recurso de agravo de instrumento e nos autos de origem,
porquanto sequer ainda foi constatado eventual dolo do agente OTTO
WAGNER DE MAGALHÃES.
Ante o exposto, verificados a presença dos requisitos tanto da urgência
– arts. 300, caput, e 995 e seu parágrafo único – quanto da evidência – art. 311, II,
parágrafo único – em razão do Tema 1199 de repercussão geral do STF– todos
do CPC, CONCEDO A TUTELA POSTULADA, ATRIBUINDO O EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, SUSTANDO OS EFEITOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
Oficie-se imediatamente o MM. Juízo a quodo presente decisum,
atribuindo-lhe força de MANDADO.
Em observância ao contraditório e arts. 9º e 10 do CPC,intime-se o
MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Bahia para manifestar-se sobre a
aplicação do TEMA 1199 do STF, abrindo-se vista, igualmente, à douta
Procuradoriade Justiça nesta instância recursal.Em seguida, retornem-me
os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Num. 34806586 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: REGINA HELENA SANTOS E SILVA – 23/09/2022 10:50:42
https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092310504144200000033924692
Número do documento: 22092310504144200000033924692
Tribunal de Justiça da Bahia,
Em 22 de setembro de2022
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora