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:: ‘justiça’

MP apura possível desobediência a decisão judicial por município de Vitória da Conquista

...

 Sem Legenda

O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil para acompanhar a tramitação de projetos de lei complementar enviados pelo Município de Vitória da Conquista à Câmara de Vereadores que teriam o objetivo de criar vinte cargos de assessores especiais com atribuições técnicas típicas de procuradores municipais.
Segundo informações encaminhadas à 8ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, a criação dos cargos, uma vez aprovados os PLs, descumpriria decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, de agosto deste ano, que declarou inconstitucionais dispositivos de lei municipal que permitiam a nomeação de procurador jurídico sem prévia aprovação em concurso público.
As informações de possível descumprimento foram apresentadas ao MP pela Associação de Procuradores do Município de Vitória da Conquista. Entre as atribuições constantes nos PLs, apontadas como típicas de procuradores, estariam emissão de pareceres em processos licitatórios, elaboração normativa e assessoramento jurídico.
A Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista aprovou em primeira votação na Sessão Ordinária desta quarta-feira (01), todos os 05 Projetos de Lei Complementar que criam diversos cargos comissionados na administração pública da Prefeitura de Vitória da Conquista. Os vereadores da bancada do PT e Andresson do PCdoB votaram contra, mas foram vencidos.
Os projetos aprovados criam cargos comissionados e altera a estrutura na Secretaria Municipal de Governo, Gabinete da Prefeita, Gabinete Civil, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, Secretaria Municipal do Trabalho, Renda e Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Saúde, Secretaria de Serviços Públicos, Procuradoria-Geral do Município, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Os novos cargos custarão 4,3 milhões de reais aos cofres públicos, com o GEAT – Gratificação de Atividade Especial – pode chegar até 8 milhões de reais. “Nós estamos numa pandemia, com crise financeira, crise econômica, a prefeitura sem recursos, não sei com que ‘varinha de condão’ a prefeita vai conseguir em 11 meses ter um gasto anual, com cargos de nomeação de mais de 4 milhões e meio. Não se justifica mais 48 cargos de nomeação e ainda infringindo uma determinação do Tribunal de Justiça, no caso dos Procuradores”, protestou a vereadora Márcia Viviane do PT.
O vereador Chico Estrela (PTC), defendeu a aprovação dos projetos, alegando que na gestão do PT também foram criados diversos cargos comissionados e que estes são necessários para o melhor funcionamento das secretarias em face ao crescimento da cidade. “Dr. Guilherme criou 70 cargos comissionados e foi aprovado. Não há necessidade dos meus pares do partido dos trabalhadores votarem contra, simplesmente porque eles não estão no poder”, provocou o líder da Prefeita.

MP volta a pedir prisão de ex-secretário que matou mulher atropelada no Sertão

Ex-secretário de Saúde de Santana, Ricardo Rosa (Foto: Reprodução / Instagram SMS)

O Ministério Público de Alagoas (MP-AL), através da Procuradoria de Justiça, emitiu um parecer, nesta quarta-feira (1), em que se posiciona a favor do pedido de prisão preventiva, feito pela Promotoria de Cacimbinhas, contra Ricardo Medeiros Rosa, ex-secretário de Saúde de Santana do Ipanema.

Ricardo foi indiciado pela Polícia Civil e denunciado pelo MP-AL, após atropelar e matar Jenilda Bento da Silva, que fazia caminhada às margens da BR 316, em Dois Riachos, no dia 26 de julho deste ano. A prisão em flagrante de Ricardo, feito pela Polícia Rodoviária Federal, constatou que ele dirigia sob o efeito de álcool.

Ação no 2º Grau

O parecer do MPAL foi emitido pelo procurador de Justiça Maurício Pitta, numa ação que tramita no TJ-AL. O processo foi iniciado pela promotora de Justiça Jheise Gama, da Comarca de Cacimbinhas, que recorreu da decisão que concedeu liberdade a Ricardo, dois dias depois do crime.

O relator do processo no TJ é o desembargador José Carlos Malta Marques, que solicitou nos dias 24 de agosto e 30 de setembro o parecer. Esta semana, o site Alagoas na Net entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do MP, a fim de saber uma posição sobre o caso. Um dia depois, a Ascom emitiu um vídeo com a posição do procurador.

 

Vítima de atropelamento, Jenilda Bento estava caminhando às margens da BR 316 (Foto: Reprodução / Instagram)

“No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar. Vale salientar que o acusado, após atropelar e matar a vítima, fugiu do local sem prestar socorro para garantir que não seria identificado. Além disso, o réu, segundo as provas colhidas, estava sob influência de uma enorme quantidade de álcool e ainda possuía bebidas alcoólicas no veículo, demonstrando completo desprezo pela vida alheia, trafegando com seu veículo em via pública, colocando todas as pessoas que transitavam em risco”, argumentou o membro do Ministério Público.

O procurador ainda declarou: “Infelizmente, ainda que medidas como a realização da Operação Lei Seca e de campanhas de conscientização de trânsito venham sendo tomadas, é comum de tempos em tempos vermos nos noticiários novas vítimas desse tipo de irresponsabilidade, razão pela qual também se faz necessária uma firme ação do Estado e da Justiça para repelir esse tipo de prática criminosa, evitando assim novas vítimas fatais”, acrescentou o titular da 3ª Procuradoria de Justiça Criminal.

Certificado de vacinação será exigido para acesso às sedes do MPF/BA a partir de 16/11

Serão aceitos o cartão de vacinação impresso ou certificado digital como o Conecte SUS

A partir do dia 16 de novembro, as unidades do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) passarão a exigir comprovante de vacinação para todas as pessoas que venham a acessar os prédios do MPF, em Salvador e no interior do estado.

A Portaria MPF/BA nº 349, que regulamenta o acesso às sedes, foi publicada nesta sexta-feira, dia 12 de novembro. A medida atende às Portarias PGR/MPF nº 110 e PGR/MPF nº 112, da Procuradoria-Geral da República (PGR).

O controle de acesso abrange desde membros, servidores, estagiários e terceirizados, até advogados, prestadores de serviços e visitantes em geral. Aqueles que quiserem acessar as sedes devem apresentar nas recepções comprovantes do esquema vacinal completo.

Certificado de vacinação – Para atestar a imunização serão considerados o cartão de vacinação (impresso em papel timbrado) ou o certificado digital do Conecte SUS, plataforma do Sistema Único de Saúde (https://conectesus.saude.gov.br/home).

A comprovação de vacinação não exclui a obrigatoriedade de obediência aos protocolos sanitários de prevenção ao coronavírus.

Casos excepcionais – Menores de 12 anos de idade, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde (MS), não precisam de comprovante de vacinação para acesso ao MPF/BA.

Os maiores de 12 anos, não vacinados, também poderão ter acesso às unidades do MPF desde que apresentem:

a) teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h (setenta e duas horas);
b) ou relatório médico justificando a contraindicação da vacina da covid-19.

As regras adotadas pelo MPF/BA, em linhas gerais, possuem as mesmas exigências de outras instituições públicas federais, com o objetivo do controle da transmissibilidade do Sars-CoV-2, preservando a saúde e a segurança não só das pessoas que trabalham nas sedes, mas de todos os que ingressam nesses locais.

Confira Íntegra da Portaria MPF/BA nº 349

Bolsonaro envia ao TSE resposta sobre acusações contra as urnas, sem apresentar provas

Bolsonaro envia ao TSE resposta sobre acusações contra as urnas, sem apresentar provas

Bolsonaro envia ao TSE resposta sobre acusações contra as urnas, sem apresentar provas

O presidente Jair Bolsonaro enviou na terça-feira (3) ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma resposta sobre as acusações que vem fazendo contra as urnas eletrônicas, mas não apresentou provas de fraudes.

O corregedor do tribunal, ministro Luís Felipe Salomão, havia pedido que Bolsonaro apresentasse esclarecimentos sobre as acusações.

O prazo para o presidente se manifestar venceu na segunda-feira (2).

Na resposta, Bolsonaro não apresentou elementos que fundamentem fraude ou irregularidade no modelo eleitoral brasileiro. Ele repetiu argumentações que tem feito nos últimos dias, a favor do voto impresso, que já foram rebatidas por autoridades da Justiça Eleitoral.

Bolsonaro citou uma audiência pública, organizada pela Justiça Eleitoral em 2018, em que alguns palestrantes defenderam o voto impresso.

“O tema, como sabido, é bastante inquietante perante a sociedade brasileira e foi inclusive objeto de audiência pública no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral”, argumentou Bolsonaro.

“Reitera-se, não se está a atacar propriamente a segurança das urnas eletrônica, mas, sim, a necessidade de se viabilizar uma efetiva auditagem”, voltou a afirmar o presidente.

Autoridades da Justiça Eleitoral já esclareceram, reiteradas vezes nos últimos dias, que a urna eletrônica é auditável e que a apuração é mais segura feita eletronicamente do que com papel.

Na segunda, na abertura do semestre no TSE, o presidente da Corte, ministro Luis Roberto Barroso, fez discurso em que disse que a adoção do voto impresso “não é contenção adequada para o golpismo”.

Ao se dirigir aos demais ministros do tribunal, o presidente da Corte afirmou ser um “equívoco” e uma “fantasia” afirmar que há fraudes no sistema eleitoral.

“Nos Estados Unidos, por exemplo, insuflados pelo presidente derrotado, 50% dos republicanos acreditam que a inequívoca vitória do presidente Biden foi fraudada. Essas narrativas, fundadas na mentira e em teorias conspiratórias, destinam-se precisamente a pavimentar o caminho da quebra da legalidade constitucional”, afirmou Barroso.

O próprio Bolsonaro, em uma live na semana passada, admitiu não ter provas.

Estabilidade x ‘relatos genéricos’

 

Ao determinar a apuração, em junho, Luis Felipe Salomão afirmou que a credibilidade das instituições eleitorais “constitui pressuposto necessário à preservação da estabilidade democrática e a manutenção da normalidade constitucional”. Segundo o ministro, relatos genéricos podem macular a imagem da Justiça.

Na segunda-feira, o TSE aprovou por unamidade a abertura de um inquérito administrativo para investigar os ataques de Bolsonaro à legitimidade das eleições.

A Corte aprovou ainda, também de forma unânime, um pedido para que o presidente seja incluído como investigado no inquérito que investiga a disseminação de notícias falsas, que está em andamento no Supremo Tribunal Federal.

EX PREFEITO DE POÇÕES LEO MASCARENHAS FICHA SUJA

PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 25/02/2021
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07400e20 Exercício Financeiro de 2019 Prefeitura Municipal de POÇÕES
Gestor: Leandro Araujo Mascarenhas
Relator Cons. Paolo Marconi

PARECER PRÉVIO

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de POÇÕES, relativas ao exercício financeiro de 2019.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas da Prefeitura de Poções, exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Leandro Araújo Mascarenhas, foi enviada eletronicamente a este Tribunal, em conformidade com as normas estabelecidas pelas Resoluções TCM ns. 1338/2015 e 1337/2015, através do e-TCM, autuado sob o nº 07.400e20.

As contas foram colocadas em disponibilidade pública no sítio oficial do e-TCM, no endereço eletrônico “https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, em obediência às Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) e a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54).

A Cientificação, expedida com base nos Relatórios Complementares elaborados pela 5ª Inspetoria Regional a que o Município está jurisdicionado e resultante do acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial, bem como o Pronunciamento Técnico emitido após a análise técnica das Unidades da Diretoria de Controle Externo, estão disponíveis no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA.

Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital nº 682/2020, publicado no DOETCM de 30/09/20,

e via eletrônica, através do e-TCM), manifestando-se, tempestivamente, com a anexação das suas justificativas na pasta intitulada “Defesa à Notificação da UJ” do processo eletrônico e- TCM, acompanhadas da documentação probatória que entendeu pertinente.

Registre-se que o Ministério Público de Contas não se manifestou nestes autos por não fazer parte da sua matriz de análise processual.
DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

As Prestações de Contas de 2017 e 2018, de responsabilidade deste Gestor, tiveram os seguintes julgados por esta Corte de Contas:

Exercício Relator Mérito Multa Ressarcimento
2017 Raimundo Moreira Aprovação com Ressalvas 2.500,00 –
2018 Mário Negromonte Aprovação com Ressalvas 2.000,00 –

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2018/2021 foi instituído pela Lei nº 1.209/2017, e as Diretrizes Orçamentárias – LDO pela Lei nº 1.224/2018.

A Lei Orçamentária Anual – LOA nº 1.231/2018 aprovou o orçamento para o exercício de 2019, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 97.400.000,00, sendo R$ 73.054.518,67 referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 24.345.481,33 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% do orçamento para os recursos provenientes de anulação de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação.

A Lei Municipal nº 1.252, de 14/11/2019, autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares em mais 10% do total de despesas do orçamento de 2019 com recursos provenientes de anulação de dotações, totalizando 35%.

Foi comprovada a publicação da LDO e LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) e a Programação

Financeira/Cronograma de Execução Mensal de Desembolso foram aprovados pelos Decretos ns. 001/2019 e 002/2019.

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Conforme decretos, houve alterações orçamentárias de R$ 33.800.703,84, sendo:

créditos suplementares de R$ 29.234.372,69 por anulação de dotações e R$ 3.543.331,15 por excesso de arrecadação.

créditos adicionais especiais de R$ 1.023.000,00, por anulação de dotações, dentro do limite estabelecido pela Lei nº 1231/2018.
As alterações foram contabilizadas em igual valor no Demonstrativo de Despesa de dezembro/19.
Também foram abertos créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação de R$ 3.543.331,15, nas fontes 00 – Recursos Ordinários (R$ 2.033.331,15) e 18 – Transferências FUNDEB – Aplicação na remuneração dos profissionais na Educação Básica – 60% (R$ 1.510.000,00).

O Pronunciamento Técnico apontou que os créditos suplementares, decorrentes dessas fontes (00 e 18), não estão dentro do limite estabelecido pela LOA, visto que a autorização legislativa – Lei n. 1.231/2018 – permite a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação até o limite de 15% do total apurado.
A Diretoria de Controle Externo verificou excessos de arrecadação nas fontes “00 – Recursos Ordinários” de R$ 3.007.545,39, bem como de R$ 1.516.021,00 na “18 – Transferências FUNDEB – Aplicação na remuneração dos profissionais na Educação Básica – 60%”. Desta forma, o limite (de 15%) para abertura de créditos na fonte “00” seria de R$ 451.131,81 e na “18” de R$ 227.403,15,
totalizando R$ 678.534,96.
Entretanto, houve abertura de créditos na fonte “00” de R$ 2.033.331,15 e na “18” de R$ 1.510.000,00, no total de R$ 3.543.331,15, superando o limite (15% do excesso apurado) autorizado na LOA em R$ 1.582.199,34 e R$ 1.282.596,85, respectivamente, totalizando R$ 2.864.796,19, conforme tabela abaixo:

 

FONTE Excesso Apurado (R$) Limite Legal – 15% (R$) Abertos (R$) Abertura Acima do Limite Legal % Acima do Legalmente Autorizado
00 – Recursos Ordinários 3.007.545,39 451.131,81 2.033.331,15 1.582.199,34 52,61%
18 – Transferências FUNDEB (Aplicação na remuneração dos profissionais na Educação Básica – 60%) 1.516.021,00 227.403,15 1.510.000,00 1.282.596,85 85%
Total 4.523.566,39 678.534,99 3.543.331,15 2.864.796,19 78,33%

O Prefeito alegou que foi “autorizado a abertura de créditos decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento, sendo que o orçamento era de R$ 97.400.000,00 (noventa e sete milhões e quatrocentos mil reais), e o total de abertura de crédito por excesso de arrecadação foi de R$ 3.543.331,15, o que correspondeu a apenas 3,64% do orçamento, ficando claramente demonstrado que houve um equívoco ao apresentar o não cumprimento desse tópico.” (grifo nosso)
Essa alegação não procede, pois conforme disposto no inc. I, “b”, do art. 7º da Lei Orçamentária Anual (evento 135 da pasta “Entrega da UJ), foi autorizada a abertura de créditos decorrentes de excesso de arrecadação até o limite de 15% do mesmo, ou seja, do excesso apurado (R$ 678.534,96), e não de R$ 3.543.331,15.
Conclui-se que foram abertos R$ 2.864.796,19 em créditos adicionais por excesso de arrecadação acima do legalmente estabelecido, em descumprimento aos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo contabilista Sra. Mhônia Sara Sousa de Jesus, registro profissional CRC-BA Nº 027103/O-5, sendo apresentada a Certidão de Regularidade Profissional, em cumprimento à Resolução n. 1.402/12, do Conselho Federal de Contabilidade.

Balanço Orçamentário

O Balanço Orçamentário demonstra receita arrecadada de R$ 99.853.464,27, correspondente a 102,52% do valor previsto (R$ 97.400.000,00), e despesa realizada foi de R$ 99.650.526,56,

equivalente a 98,72% das autorizações orçamentárias (R$ 100.943.331,15).
Em relação ao exercício de 2018, a receita cresceu 5,86%, e a despesa 4,70%. A execução orçamentária deficitária de 2018 em R$ 853.290,72, passou a superavitária de R$ 202.937,71 em 2019.

DESCRIÇÃO 2018 (R$) 2019 (R$) %
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 94.324.008,02 99.853.464,27 5,86
DESPESA ORÇAMENTÁRIA 95.177.298,74 99.650.526,56 4,70
RESULTADO – 853.290,72 202.937,71 –

Foram apresentados os quadros demonstrativos dos Restos a Pagar processados e não processados, exigidos pelo MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).

Balanço Financeiro

O Balanço Financeiro de 2019 apresentou os seguintes saldos:

INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
Receita Orçamentária(M) R$ 99.853.464,27 Despesa Orçamentária(M) R$ 99.650.526,56
Transferências Financeiras Recebidas(M)
R$ 19.932.751,82 Transferências Financeiras Concedidas(M)
R$ 19.932.751,82
Recebimentos Extraorçamentários(M)
R$ 19.252.530,03 Pagamentos Extraorçamentários(M)
R$ 18.401.824,79
Inscrição de Restos a Pagar Processados(M)
R$ 2.826.103,10 Pagamentos de Restos a Pagar Processados(M)
R$ 4.120.133,59
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados(M)
R$ 24.100,00 Pagamento de Restos a Pagar Não Processados(M)
R$ 0,00
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 16.402.326,93 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 14.281.691,20
Outros Recebimentos Extraorçamentários(M)
R$ 0,00 Outros Pagamentos Extraorçamentários(M)
R$ 0,00
Saldo do Período Anterior(M)
R$ 3.414.871,35 Saldo para o exercício seguinte(M)
R$ 4.468.514,30
TOTAL R$ 142.453.617,47 TOTAL R$ 142.453.617,47

Após apresentação de defesa, verifica-se que saldo em caixa e bancos foi de R$ 4.011.792,42, 17,48% superior ao do exercício anterior (R$ 3.414.871,35), devidamente ratificado por meio do Termo de Conferência de Caixa lavrado por comissão designada pelo Gestor, em conformidade com o art. 9º, item 20, da Res. TCM 1060/05

Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais
O Balanço Patrimonial de 2019 apresentou os seguintes saldos:

ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATUAL ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATUAL
ATIVO CIRCULANTE(M) R$ 5.346.093,33 PASSIVO CIRCULANTE(M) R$ 10.822.275,21

ATIVO NÃO-CIRCULANTE(M)

R$ 57.172.201,30 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE(M) R$ 81.813.541,30
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO(M)
-R$ 30.117.521,88
TOTAL R$ 62.518.294,63 TOTAL R$ 62.518.294,63

Dívida Ativa
Houve, de forma reincidente, baixa arrecadação de R$ 566.101,61, que representa apenas 3,08% do estoque da dívida ativa escriturado em 2018 (R$ 18.388.926,58), próximo do que ocorreu em 2017 e 2018, cujas cobranças foram de R$ 357.139,46 e R$ 260.472,66, correspondentes a 2,41% e 2,17%, respectivamente.

O Prefeito alegou que sempre buscou incrementar a arrecadação municipal “através de Notificações de Cobranças amigáveis e mediante processos judiciais em nome dos credores inscritos na Dívida Ativa do Município”. Apresentou as cópias das Notificações aos devedores, dos protocolos de Ações de Execução Fiscal e Ações de Execução Fiscal, emitidos em março de 2015 outubro de 2017 e 2018, (Doc.07), contudo, nenhuma medida foi comprovada em 2019 para recuperação desses créditos.

Em que pese as alegações apresentadas, constata-se que a cobrança revela ter sido ineficaz, o que pode configurar “renúncia de receita”, conforme fazem prova as arrecadações apuradas em 2017 (2,41%), 2018 (2,17%) e 2019 (3,08%).

Por “renúncia de receita” entende-se a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente por sua instituição. A não cobrança da Dívida Ativa só é permitida quando o montante do débito for inferior aos respectivos custos de cobranças, conforme § 3º, art. 14 da LRF. Entretanto, para se estabelecer quais os débitos que são inexequíveis se faz necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município e da Secretaria de Administração e Finanças,

estabelecendo os parâmetros e critérios para os débitos de pequeno valor, e em consonância com todos os ditames estabelecidos no Código Tributário Nacional, em seus arts. 175 a 182.
Dívida Fundada
A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 84.772.214,42, com contabilização de precatórios de R$ 1.387.708,21. Existem ainda débitos parcelados com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS de R$ 83.280.275,72, em conformidade com as informações da Receita Federal do Brasil (Ofício n. 09/2020 DIFIS SRRF05/RFB/ME-BA, de 03/03/2020).
Resultado Patrimonial
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou superávit de R$ 3.054.130,14, e o Balanço Patrimonial um Passivo a Descoberto de R$ 30.117.521,88.
Da análise das peças contábeis constatou-se ainda:

segundo o Pronunciamento Técnico o subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” registra saldo total de R$ 1.267.716,37, destacando-se as contas “Outros Créditos por Dano ao Patrimônio – créditos administrativos” (R$ 28.960,50) e “Outros Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados” (R$ 432.621,88), por se tratarem de valores a recuperar de terceiros, sem que o Prefeito tenha demonstrado as ações que estão sendo implementadas para recuperação desses dois valores.
O Sr. Leandro Araújo Mascarenhas alegou que, quanto ao valor de R$ 28.960,50 houve abertura de Processo Administrativo nº 001/2013 – SF, enquanto que R$ 432.621,88 referem-se à conta de responsabilidade do ex- Gestor Otto Wagner Magalhães, e que “foi realizada Ação Civil de Improbidade Administrativa ingressada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conforme comprovante de protocolo nº 8001105-79.2019.8.05.0199”, conforme comprovados nos Docs.04 e 05.
a) lançamentos a título de “Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas” de R$ R$ 142.577,07 e de “Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas” de R$ R$ 676.984,05; b) falha na contabilização das transferências

realizadas a consórcio público; c) baixa de dívida ativa desacompanhada dos processos administrativos correspondentes; d) divergência de valores de arrecadação da Dívida Ativa apurados entre o Demonstrativo da Dívida Ativa e o Anexo II – Resumo Geral da Receita. Achados descaracterizados após esclarecimentos da peça defensiva principal e documentos anexados aos autos (Docs. 06, 08, 09, 10, 11, 12 e14).

Obrigações a pagar x Disponibilidade Financeira

Conforme apurado pela Diretoria de Controle Externo – DCE, as disponibilidades financeiras de R$ 4.011.792,42 são insuficientes para o pagamento das obrigações exigíveis no curto prazo, com saldo a descoberto de R$ 6.806.613,41 (item 4.7.3.2 do Pronunciamento Técnico).

DISCRIMINAÇÃO VALOR
Caixa e Bancos R$ 4.011.792,42
(+) Haveres Financeiros R$ 0,00
(=) Disponibilidade Financeira R$ 4.011.792,42
(-) Consignações e Retenções R$ 2.357.616,04
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores R$ 2.896.900,65
(=) Disponibilidade de Caixa -R$ 1.242.724,27
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 2.850.203,10
(-) Obrigações a Pagar Consórcios R$ 0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados R$ 0,00
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo R$ 2.713.686,04
(=) Saldo -R$ 6.806.613,41

Vale destacar que o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF veda “ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa”. Conquanto as sanções legais deste dispositivo recaiam apenas ao final de mandato, o seu alcance deve ser entendido axiologicamente dentro do espírito da lei de gestão fiscal, permeando as ações da administração em todos os exercícios, devendo o Gestor somente realizar despesas que estejam previstas no fluxo de caixa do Município, no sentido de evitar a inscrição de restos a pagar sem lastro financeiro.

Alerta-se o Gestor quanto ao cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandato.
DOS REGISTROS DA CIENTIFICAÇÃO ANUAL
No exercício da fiscalização prevista no art. 70 da Constituição Federal, a Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na Cientificação Anual, dentre as quais se destacam:
impropriedades encontradas nas licitações, dispensas e/ou ine- xigibilidade, a exemplo de:
ausência de definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prová- veis (Pregão Presencial nº 067/19 – R$ 3.843.000,00) – acha- do CA.LIC.GV.000248.
A defesa argumentou que a licitação – Pregão Presencial n. 067/19 – foi realizada para o Sistema de Registro de Preços para atender às possíveis demandas relacionadas à Secreta- ria Municipal de Educação do Município.
Apesar dos questionamentos sobre as quantidades previstas e do valor estimado (R$ 3.843.000,00), a Prefeitura somente pagou R$ 25.095,12, conforme contratos nº 80/2019 – FME e 81/2019.
ausência de justificativa para aquisição de fogos de arti- fícios para a Secretaria Municipal de Administração e Planeja- mento (p.p. 082/19 – R$ 159.789,00) – achado CA.LIC.GV.000852;
O Prefeito alegou que a justificativa está demonstrada no ofí- cio requisitório apenso ao Processo Administrativo nº 186/2019 do Pregão Presencial para Registro de Preço, con- forme encaminhado na justificativa da notificação mensal de dezembro de 2019. Com o fito de esclarecer a irregularidade pontuada pelo Inspetor Regional, colacionou aos autos a De- claração do Secretário de Administração discriminando cada evento festivo a ser realizado (Doc. 25).
processos de pagamento desacompanhados de documentos instrutórios, em desatendimento ao art. 63 da Lei 4.320/64, a exemplo de: ausência de habilitação para a locação de veículo (R$

1.997.837,62) e documentação de veículo locado (R$ 798.134,07) – achados CA.DES.GV.000565 e CA.DES.GV.001011.
O Prefeito apresentou os documentos individualizados dos veículos locados, junto à empresa DZSET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (p.p nº 3084, 3088, 3153, 3433, 3434, 3435, 3440, 4068,
4069, 4080, 4081, 4454, 4455, 4459 e 4460), demonstrando as habilitações de todos os motoristas que conduzem os veículos de transporte escolar, conforme estipulado no Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 138, inc. V e 145 que exigem tal especialização (Doc.28).
Também anexou os processos de pagamento nº 3088, 3153, 4067, 4080 e 4081, acompanhados das planilhas com identificação do tipo e placa dos veículos locados (Doc.29).
falhas na inserção de dados no SIGA, em desatendimento à Resolução TCM n. 1282/09 a exemplo de: não foi informado no contrato o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as cotações dos participantes para os itens da licitação; a fonte de re- curso do pagamento divergente da fonte da dotação orçamentária; divergências nos registros de duodécimos, dentre outras).

DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Manutenção e desenvolvimento do ensino: foi cumprido o art. 212 da Constituição Federal, pois foram aplicados 25,50% (R$ 41.403.097,62) da receita resultante de impostos e transferências, quando o mínimo exigido é de 25%.

Meta do IDEB – 20171
Em que pese a Prefeitura tenha cumprido o índice constitucional, a Diretoria de Controle Externo apontou um desempenho abaixo do projetado pelo Plano Nacional de Educação – PNE2, a exigir do Gestor medidas imediatas para que sejam atingidas todas as metas do índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB:
em relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5º ano), o IDEB observado foi de 4,70, não atingindo a meta projetada de 4,80;
Último exercício com nota disponível, publicada em 2018.
A Lei n. 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024. Na meta 7, o PNE trata do fomento à qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades de ensino, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir médias estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.

quanto aos anos finais (9º ano), o IDEB foi de 3,70 ante um meta de 4,30.
Piso Salarial do Magistério
Conforme dados dos Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, 30,63% dos professores ainda estão recebendo salários abaixo do piso salarial profissional nacional, descumprindo a Lei n. 11.738/2008 (atualmente de R$ 2.557,74 para carga horária de 40 horas semanais ou proporcional).
FUNDEB: foi cumprido o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, sendo aplicado 73,67% (R$ 26.173.194,34) na remuneração do magistério, quando o mínimo é de 60%.
Registre-se, também, que as despesas do FUNDEB corresponderam a mais de 95% de suas receitas, em atendimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07.
Ações e serviços públicos de saúde: foi cumprido o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que foram aplicados 15,58% (R$ 7.582.665,20) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da Constituição Federal (com a devida exclusão de 2% do FPM de que tratam as Emendas Constitucionais nº 55 e 84), quando o mínimo exigido é de 15%.
Transferência de recursos para o Legislativo: Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 3.740.000,00, foram efetivamente repassados R$ 3.223.191,55, em conformidade com os parâmetros fixados no art. 29-A da Constituição Federal.
Das Glosas do FUNDEB e pendências de ressarcimento oriundas de determinações do TCM em exercícios pretéritos
O Pronunciamento Técnico não aponta pendência de restituição decorrente de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Conforme o Pronunciamento Técnico, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos na Lei Municipal nº 1183/2016, fixados em R$ 14.341,05, R$ 7.436,10 e R$ R$ 5.842,65, respectivamente.

DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Despesas com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu como limite para o total das despesas com pessoal o percentual de 54% da Receita Corrente Líquida (art. 19, inciso II, c/c o art. 20, inciso III, alínea “b”). Descumprida esta exigência, o art. 23 determina que o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.

Na análise do tema, o Pronunciamento Técnico aplicou a Instrução Normativa TCM n. 03/2018, excluindo do cálculo das despesas com pessoal os gastos relativos aos programas financiados com recursos federais, reduzindo artificialmente o percentual aplicado no exercício.
É de se destacar que esta Relatoria sempre considerou o referido normativo ilegal, porque contraria flagrantemente os arts. 2º, 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento compartilhado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal (Parecer AJU n. 00482-19), Superintendência de Controle Externo à época, e pelo Ministério Público de Contas3 que, por intermédio dos seus distintos Procuradores de Contas, considera a Instrução n. 03/2018, em apertada síntese:
inconstitucional (“porque usurpa competência constitucional do Poder Legislativo Federal”);
ilegal (“na medida em que termina por modificar conceitos insertos na Lei de Responsabilidade Fisal, inovando indevidamente no mundo jurídico”);
visão caolha (“já que tratou de retirar despesas relativas aos Programas Federais, olvidando por completo qual tratamento a ser dado às correspondentes receitas”);
grave atentado a conceito básico de contabilidade (“ao não se retirar as receitas oriundas desses respectivos Programas, incorre em grave atentado ao conceito de “partidas dobradas”, ou seja, há um desequilíbrio contábil na apuração das receitas e despesas oriundas dos multicitados programas federais”);
incremento artificial da receita (“de modo a gerar uma ‘folga’ ilusória no índice de despesa com pessoal, com
Manifestações MPC nº 1721/20 (PM São Francisco do Conde – n. 07220e20), nº 1597/20 (PM Paramirim – nº 06.510e20), nº 1808/20 (PM Canarana – nº 07.150e20), nº 1911/20 (PM Jucuruçu – nº 6.393e20), nº 2002/2020 (PM Filadélfia – nº 07207e20) e nº 1643/20 (PM Mansidão – nº 06.509e20).

gravíssimos reflexos à saúde financeira dos Municípios baianos”).
Registre-se que, por ocasião da Notificação Anual, o Prefeito teve ciência do Pronunciamento Técnico, dos achados de auditoria não descaracterizados, assim como ao fato de que as prestações de contas sorteadas para análise desta Relatoria estão atinentes ao real percentual, apurado pela Superintendência de Controle Externo – SCE, da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, incluídos os valores do item 6.1.2.11 do Pronunciamento Técnico, cujos dados foram explicitamente consignados: 1º quadrimestre (51,59%), 2º quadrimestre (50,46%) e 3º quadrimestre (51,31%), que não foram contestados.
Segue quadro de evolução dos percentuais da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida – RCL:

EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2012 —— —— 53,06
2013 57,11 62,33 65,12
2014 62,76 66,48 69,23
2015 65,44 59,48 69,80
2016 66,69 70,98 68,34
2017 68,02% 62,89% 52,90%
2018 56,58% 53,54% 48,11%
2019 46,80%* / 51,59%** 45,21%* / 50,46%** 46,47%* / 51,31%**
*índice de pessoal (com a aplicação da Instrução n. 03/18), vencedor após deliberação da maioria do Pleno (Sessão de 17/02/2021)
**real percentual das despesas com pessoal (sem aplicação da Instrução n. 03/18).

A despeito da regular notificação sobre os cálculos do índice de gastos com pessoal, o Sr. Leandro Araújo Mascarenhas não se manifestou neste particular.
A despesa com pessoal obedeceu ao limite de 54% definido no art. 20, III, “b”, da LRF, na medida em que foram aplicados R$ 51.229.868,39 no 3º quadrimestre de 2019, correspondentes a 51,31% da Receita Corrente Líquida de R$ 99.853.464,27, mas excedeu o limite de alerta de 95% previsto no parágrafo único, do art. 22, da referida Lei, cabendo ao Gestor observar as vedações prescritas nos seus incisos I a V, abaixo elencadas, sob pena de responsabilidade:

concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de

determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
criação de cargo, empregou ou função;

alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Nos 1º e 2º quadrimestres de 2019, os percentuais se encontraram dentro do limite definido na LRF, especificamente com 51,59% e 51,31%.

Entretanto, estes índices acima, resultantes das despesas sem aplicação da Instrução n. 03/18, foram modificados por decisão soberana da maioria do Plenário (4×2).

Desta forma, prevalecem os índices de despesa com pessoal resultantes da aplicação dos redutores da Instrução n. 03/18: 46,80% (1º quad.), 45,21% (2º quad.) e 46,47% (3º quad.). Acompanharam a divergência os Cons. Raimundo Moreira e José Alfredo Rocha Dias, além dos Cons. Substitutos José Cláudio Mascarenhas Ventin e Ronaldo Nascimento de Sant’anna. O Cons. Fernando Vita acompanhou o voto deste Relator.
Dívida Consolidada Líquida
O endividamento numa perspectiva de longo prazo da Prefeitura foi de 86% em relação à Receita Corrente Líquida, dentro do limite de 120% estabelecido em Resolução do Senado Federal (Res. 40/2001, art. 3, II).
Transparência Pública

A Área Técnica deste Tribunal desenvolveu uma metodologia para avaliação do cumprimento do art. 48-A, atinente à publicação das informações relativas à execução orçamentária e financeira da Prefeitura. Nesse sentido, após análise dos dados divulgados no Portal de Transparência da Prefeitura, foi atribuído índice de transparência de 8,47, de uma escala de 0 a 10, sendo classificado como “suficiente”.

ENQUADRAMENTO DO ÍNDICE
CONCEITO ESCALA
INEXISTENTE 0
CRÍTICA 0,1 a 1,99
PRECÁRIA 2 a 2,99
INSUFICIENTE 3 a 4,99
MODERADA 5 a 6,99
SUFICIENTE 7 a 8,99
DESEJADA 9 a 10
Outros aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Foi cumprido o art. 9º, § 4º, com a realização de todas as audiências públicas ali exigidas, e atendidos os arts. 52 e 54, com a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).
RESOLUÇÕES TCM
Foram apresentados o Relatório Anual de Controle Interno de 2019 (item 33, art. 9º da Resolução TCM n.º 1060/05), a Declaração de Bens do Gestor (art. 8º da Res. TCM n. 1060/05) e os Pareceres dos Conselhos Municipais do FUNDEB e da Saúde (arts. 31 da Res. TCM n. 1276/08 e 13 da Res. 1277/08).
Houve o atendimento da Resolução TCM n. 1344/2016, pois o Município preencheu e entregou o questionário relativo ao Índice de Efetividade de Gestão Municipal – IEGM/TCMBA, contribuindo com o compartilhamento de dados atinentes à gestão pública.
No exercício, foram recebidos pela Prefeitura R$ 488.156,70 e R$ 42.236,48 a título de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registro de despesas glosadas.
O Pronunciamento Técnico não registra pendência de prestação de contas de repasse a título de subvenção.
Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e

serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção, assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM nº 1282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras apurações.

MULTAS E RESSARCIMENTOS

O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, sendo quatro multas (R$ 46.500,00) de responsabilidade do Gestor destas contas, excluindo-se duas (R$ 4.000,00 – processos n. 05126e19 e 20639e19), que venceram em 2020, que estão fora do escopo destas contas.

MULTAS

Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$
05126e19 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 07/05/2020 R$ 2.000,00
20639e19 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 21/07/2020 R$ 2.000,00
03599e18 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 27/04/2019 R$ 2.500,00
40884-17 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 20/10/2018 R$ 40.000,00
00596e20 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 14/10/2020 R$ 7.000,00
02399e16 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 16/03/2017 R$ 4.000,00
02399e16 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 16/03/2017 R$ 48.600,00
07597e17 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 04/05/2018 R$ 12.000,00
Informação extraída do SICCO em 11/02/2021

RESSARCIMENTOS

Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$
16282-13 LUCIANO ARAÚJO MASCARENHAS EX-PREFEITO MUNICIPAL N N 28/07/2014 R$ 623,76
Informação extraída do SICCO em 11/02/2021.

O Prefeito apresentou as guias de pagamento das multas dos processos n. 05126e19, 20639e19, 03599e18 e 40884-17 (duas no valor de R$ 2.000,00, uma de R$ 2.500,00 e outra de R$ 40.000,00), de sua responsabilidade, além do ressarcimento de R$ 623,76, de responsabilidade do Sr. Luciano Araújo Mascarenhas (processo n. 16282-13), devendo a DCE proceder à análise desses

documentos para fins de registro (pasta “Defesa à Notificação da UJ” – Docs. 16 a 19 e 23).
Ressalte-se que a multa de R$ 40.000,00 (processo n. 40884-17, vencida em 20/10/18) foi parcelada em 10 vezes de R$ 4.000,00, cujo pagamento foi iniciado em 19/10/18 e finalizado em 10/11/2020.
Quanto à multa de R$ 7.000,00 (processo n. 00596e20), foi apresentado o comprovante de protocolo de notificação de cobrança amigável, de 30/10/2020, ao Sr. Otto Wagner de Magalhães (Doc. 20).

Também apresentou os comprovantes do ajuizamento de ações de execução fiscal referentes aos processos n. 02399-16 e 07597-17, impetradas em dezembro de 2017 e novembro de 2019, cabendo à DCE efetuar os devidos registros após análise pertinente (pasta “Defesa à Notificação da UJ” – Docs. 21 e 22).
Ressalte-se que, em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”.
A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará Representação à Procuradoria Geral da Justiça.
DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS

Tramita nesta Corte de Contas uma denúncia (processo n. 40735- 17) contra o Sr. Leandro Araújo Mascarenhas, Gestor destas contas, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.

Registre-se que a análise desta prestação de contas levou em consideração as impropriedades ou irregularidades apontadas pela Inspetoria Regional de Controle Externo na Cientificação/ Relatório Anual e do exame contábil feito no Pronunciamento Técnico.
O alcance deste exame está, portanto, restrito às informações constantes da Cientificação/Relatório Anual e do

Pronunciamento Técnico, sobre os quais o Prefeito foi notificado para apresentar defesa, o que, por outro lado, não lhe assegura quitação plena de outras irregularidades que, no exercício contínuo da fiscalização a cargo deste Tribunal, venham a ser detectadas.

VOTO

Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de Poções, exercício financeiro de 2019, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Leandro Araújo Mascarenhas, pela abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação acima do fixado na Lei Orçamentária Anual nº 1.231/2018, em descumprimento aos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas:
reincidência na tímida cobrança da dívida ativa;

reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno;
assunção de obrigação de despesa sem o correspondente lastro financeiro

falhas na elaboração de demonstrativos contábeis no SIGA;

ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE: impropriedades em processos licitatórios; falhas na instrução de processos de pagamento e falhas na inserção de dados no SIGA.

Por essas irregularidades, aplica-se ao gestor, com arrimo no art. 71, inciso I, e 76, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

Determinações ao Gestor:

 

SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2021.

Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente

Cons. Paolo Marconi Relator

Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

FICHA LIMPA O EX PREFEITO DE POÇÕES DR OTTO ESTÁ ON

15/06/2021
Número: 8026799-31.2020.8.05.0000

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: Segunda Câmara Cível Órgão julgador: Des. José Soares Ferreira Aras Neto Última distribuição : 17/09/2020
Valor da causa: R$ 5.000,00
Processo referência: 8000355-43.2020.8.05.0199 Assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado
OTTO WAGNER DE MAGALHAES (AGRAVANTE) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (ADVOGADO) RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE POCOES (AGRAVADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
16319
208 15/06/2021 14:49 Acórdão Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MUNICÍPIO DE POÇÕES. EX – PREFEITO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL E PELO TCM. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2015 E 2016. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. INADMITIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.

⦁ – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos
n. 01/2017 e 01/2018, vez que alega o agravante a ocorrência de violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e

da ampla defesa, de modo que teve rejeitada as contas, dos exercícios de 2015 e 2016, pelo TCM e pelo Legislativo Municipal, período em que foi prefeito do Município de Poções.

⦁ – In casu, verifica-se necessidade de rever o posicionamento da Eminente Desa. Regina Helena Ramos Reis, quando da não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, notadamente por considerar a ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento, o que poderia acarretar em eventual nulidade.

⦁ – Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não deixa margens para dúvidas no que tange a indeclinável necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa em favor daquele cuja as contas estão sendo avaliadas.

⦁ – Demais disso, em que pese a ausência da integralidade sequenciada da documentação relativa ao processamento das contas prejudique a análise nulidade aduzida, faz-se necessário, no caso em apreço, relativizar tal apreciação, haja vista a irreversibilidade da medida no caso de indeferimento do presente recurso, com o eventual desatendimento ao devido processo legal, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa.

⦁ – No que tange o pedido de participação da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de amicus curiae, nos moldes do art. 13 do CPC/2015, verifica-se que os atos constitutivos da dita entidade é que esta tem sede na cidade de Brumado e não logrou êxito em demonstrar representatividade bastante dos munícipes da cidade de Poções, possíveis afetados pela decisão em análise, ainda que de forma reflexa, de modo que não se vislumbra possibilidade de admissão.

⦁ – Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de

mérito, restando ainda
inadmitida a intervenção do
amicus curiae,

devendo-se promover o desentranhamento da peça e documentos, com a respectiva certificação nos autos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº

8026799-31.2020.8.05.0000,
em que figuram como agravante
OTTO WAGNER DE

MAGALHÃES e como agravado MUNICÍPIO DE POÇÕES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 15 de Junho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por agravante OTTO WAGNER DE
MAGALHÃES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da
comarca de Poções/BA, que nos autos da ação pelo rito comum, proposta em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES, indeferiu o pedido liminar , nos seguintes termos:

 

“Pelas razões expostas, AUSENTE o requisito da probabilidade do direito invocado pelo Autor, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Intimem-se.”

Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que é ex-prefeito do Município de Poções (mandato 2013/2016) e que a rejeição das contas pelo Legislativo municipal deu-se com violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, faltando-lhe, ainda, o substrato constitucional da motivação dos atos então emanados pela Câmara Municipal.

 

Assevera que sua prestação de contas referente aos exercícios financeiros 2015 e 2016 foram reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que emitiu os Pareceres Prévios
– TCM nºs 02399e16 e 07597e17, que apontaram a ocorrência de irregularidades de responsabilidade do agravante, consistentes no descumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (despesas com pessoal) e do artigo 42 da referida lei (insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame).

 

Nessa linha, aponta a existência de irregularidades processuais que fulminariam a validade dos atos que preordenaram os respectivos processos de julgamento de ambas as contas (exercícios 2015 e 2016) pela Câmara Municipal de Poções, eivando-os de nulidade, sendo eles: 1) vício na motivação dada pelo relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, referentes ao exercício de 2015, ao exarar seu parecer, inobservando o disposto no art. 169, do Regimento Interno da Câmara e a Lei Federal nº 9784/99, aplicável subsidiariamente aos processos de âmbito Estadual e Municipal; 2) desatendimento ao art. 44 da Lei 9.784/99, violando à ampla defesa e ao contraditório, por ausência de ciência do agravante sobre a decisão da Comissão processante; 3) vício no julgamento das contas do exercício financeiro de 2016, repetindo-se os vícios apontados quanto à 2015, acrescidos da ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, bem como ausência de aprovação do referido parecer pelo Plenário da Câmara, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento.

 

Destaca que a decisão agravada possui fundamentação genérica, ignorando o quanto narrado e demonstrado nos autos, ressaltando que nenhum dos ofícios mencionados pelo juízo a quo foi efetivamente entregue ao agravante, inexistindo nos autos comprovação da escorreita cientificação do ex-gestor, com o fito de instruí-lo e orientá-lo a apresentar defesa técnica.

 

Sustenta que os aludidos ofícios apenas indicam que as contas já se encontravam na Câmara Municipal e que, após a emissão de parecer pela Comissão de finanças e orçamento, seria o

agravante intimado da sessão de julgamento das contas, com mais de 15 dias de antecedência, a fim de que pudesse apresentar a defesa.

 

Indica a presença do perigo de demora, tendo-se em vista que a manutenção da decisão vergastada afeta a plenitude do exercício dos direitos políticos do agravante, ante a possibilidade de configuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64 de 1990.

 

Por fim, pugna liminarmente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de mérito seja lançada, e, ao fim, requer o provimento deste, com a consequente reforma da decisão agravada.

 

Petição incidental, ID 10094518, da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, requerendo a sua admissão no feito na condição de amicus curiae.

 

 

Decisão monocrática da relatoria da Desa. Regina Helena, ID10193503, não concedendo o efeito suspensivo ao recurso.

 

Conforme certidão de ID 13593994, devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

Parecer do Ministério Público, ID 13664898.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2021.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, vez que alega o agravante a ocorrência de violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que teve rejeitada as contas, dos exercícios de 2015 e 2016, pelo TCM e pelo Legislativo Municipal, período em que foi prefeito do Município de Poções.

 

Cumpre verificar, de plano, que embora a atuação administrativa desfrute da presunção de legitimidade, nada obsta a que o Judiciário, sem ingerir-se no chamado mérito administrativo, venha a analisar a legalidade dos atos administrativos praticados, de modo que, no presente caso, que trata de processo político-administrativo, aponta para análise da regularidade do procedimento e da motivação.

 

Nesse sentido, leciona o impreterível mestre Hely Lopes Meirelles:

 

“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. “.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006)

 

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019880-94.2018.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA Advogado (s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO AGRAVADO: OSNI CARDOSO DE ARAUJO Advogado (s):MARCUS VINICIUS GUIMARAES EMILIAVACCA, HENRIQUE TANAJURA SILVA, SAUL CARNEIRO BALDIVIESO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2015. APROVAÇÃO PELO TCM. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Poder Judiciário pode e deve adentrar no mérito do ato administrativo, seja ele de natureza vinculada ou discricionária, a fim de analisar a sua legalidade e consonância com os princípios e normas vigentes. 3. Para a rejeição das contas de gestores, imprescindível se respeitar o princípio do devido processo legal, bem como os seus consectários, o contraditório e a ampla defesa, conforme expressa determinação constitucional. 4. porque não se buscou efetividade (ou ao menos formalidade) nos atos de comunicação do gestor, impossível se concluir que as dificuldades de sua notificação pessoal decorreram de comportamento furtivo seu. 5.

Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do agravo de instrumento, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8019880-94.2018.8.05.0000 e agravo interno nº 8019880-94.2018.8.05.0000.1 em que é agravante/agravado Osni Cardoso Araújo e agravado/agravante Câmara Municipal de Serrinha. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.”(TJ-BA – AGV: 80198809420188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019)

 

No caso em apreço, o recorrente apontou vícios no procedimento administrativo empreendido pela parte agravada que inquinariam de nulidade os Decretos Legislativos nº01/2017 e 01/2018, de 18/09/2017 e de 24/09/2018, respectivamente.

 

De início, cumpre observar que o julgamento das contas do Executivo pelo Legislativo municipal, encontra guarida no art. 31 da CF/88 e no art. 18, VII da Lei Orgânica do Município:

 

“Art. 18 – Compete privativamente à Câmara Municipal: (…)
VIII – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias, contando da data do

seu recebimento, excluída esta, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) Rejeitadas as contas, serão estas, no prazo máximo de cinco dias úteis encaminhadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis.”

 

In casu, verifica-se necessidade de rever o posicionamento da Eminente Desa. Regina Helena Ramos Reis, quando da não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, notadamente por considerar a ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento, o que poderia acarretar em eventual nulidade.

 

Dessa forma, tendo em vista que o art. 9º e art. 10º do CPC, ao vedar decisão surpresa, preconiza que,“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”e que“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”, entendo que se faz necessário oportunizar à agravante se pronunciar nos autos após a emissão do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, a fim de que pudesse apresentar defesa.

 

Nesse diapasão, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER

DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.”EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 e 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016475-60.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto,

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 e 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO

DESPROVIDO.”(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023966-21.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018 )

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS. EX-PREFEITO. REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO. No julgamento de
contas do Chefe do Poder Executivo devem ser observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados pela Constituição da República, sob pena de nulidade do processo. Há irregularidades de ordem procedimental no processo de julgamento das contas do Município, quando o órgão legislativo não concede ao interessado a oportunidade ao contraditório e ampla defesa, contrariando assim norma constitucional. Sujeita-se à apreciação do Poder Judiciário, quando violadas prerrogativas constitucionais previstas no art 5º, LV, da Constituição da República que viciam o procedimento de julgamento de contas municipais.”(TJ-BA – AI: 00184744820168050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 25/07/2017)

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não deixa margens para dúvidas no que tange a indeclinável necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa em favor daquele cuja as contas estão sendo avaliadas. Vejamos:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido (RE 414908 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054).

 

Demais disso, em que pese a ausência da integralidade sequenciada da documentação relativa ao processamento das contas prejudique a análise nulidade aduzida, faz-se necessário, no caso em apreço, relativizar tal apreciação, haja vista a irreversibilidade da medida no caso de indeferimento do presente recurso, com o eventual desatendimento ao devido processo legal, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa.

 

Em tempo, cumpre salientar que eventual conteúdo probatório deverá ser dirimido pelo Juízo a quo, de modo que não ocorra supressão de instância.

 

Por fim, diante do requerimento formulado no ID 10094518, convém apreciar o pedido de participação da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de amicus curiae, nos moldes do art. 13 do CPC/2015.

Com efeito, verificando-se os atos constitutivos da dita entidade é de observar-se que esta tem sede na cidade de Brumado e não logrou êxito em demonstrar representatividade bastante dos munícipes da cidade de Poções, possíveis afetados pela decisão em análise, ainda que de forma reflexa.

 

Desse modo, analisando-se a relevância da matéria e a representatividade da postulante, tem-se que a sua admissão no feito, sobretudo em ano eleitoral, tem maior potencial para tumultuá-lo e retardá-lo do que para elucidar os fatos a serem apreciados em juízo, de modo que se impõe a sua inadmissão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de mérito, restando ainda inadmitida a intervenção do amicus curiae, devendo-se promover o desentranhamento da peça e documentos, com a respectiva certificação nos autos.

 

É o voto.

 

 

Sala de Sessões, de de 2021.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

URGENTE-Vacina para comorbidade causa corrida por atestado e suspeita de laudos falsos e fura fila

Iniciada em grande parte do País nas últimas semanas, a vacinação contra a covid-19 da população com comorbidades provou uma corrida por atestados médicos e até mesmo suspeitas de fraudes. Possíveis casos de “fura-fila” são investigados em Estados como Amapá e Paraíba, mas também têm sido relatados por profissionais de saúde de outras partes do País.

As comorbidades consideradas prioritárias pelo Plano Nacional de Imunização (PNI) incluem doenças que atingem parte significativa da população brasileira, como diabete e cardiopatias. Porém, em alguns casos, como no da hipertensão, a imunização é permitida só para pessoas que estão em estágios mais avançados da patologia.

Ao todo, a estimativa federal é de que 17,7 milhões de pessoas de 18 a 59 anos se encaixem nesse grupo. A data de início da vacinação da população com comorbidades varia entre os Estados, que têm optado pela liberação aos poucos, geralmente pelas faixas etárias mais altas.

No Amapá e na Paraíba, procedimentos foram instaurados pelos Ministérios Públicos estaduais e o Federal, e seguem em apuração. Detalhes sobre os casos não foram divulgados pela assessoria de imprensa.

Em João Pessoa, a prefeitura anunciou na semana passada que passaria a vacinar apenas pessoas com laudos médicos para comorbidades. O imunizado precisa deixar no posto uma cópia do comprovante, que será encaminhada para apuração por uma comissão municipal e outros órgãos de fiscalização.

A situação no Estado também motivou a publicação de um comunicado do Conselho Regional de Medicina. “É imprescindível que as informações prestadas pelo médico sejam verdadeiras, conforme considera o artigo 80 do Código de Ética Médica: ‘É vedado ao médico expedir documento sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade’.

No Estado de São Paulo, por sua vez, a prefeitura de Marília informou no dia 13 que identificou que moradores apresentaram receitas de familiares ou falsificadas para conseguirem a imunização. “Estamos com uma equipe capacitada para analisar essas informações”, declarou a coordenadora de imunização, Juliana Bortoletto, em comunicado do município.

 

No Rio, o prefeito de Barra Mansa, Rodrigo Drable (DEM), também relatou ter recebido denúncias de atestados e laudos falsos. Parte delas teria partido de médicos que se recusaram a fornecer o documento indevidamente, mas souberam posteriormente que um colega de profissão fez o oposto.

“Fiquem atentos, senhores médicos, vou denunciar no CRM e no MP. É uma vergonha alguns médicos se prestarem a isso. Como também sempre foi uma vergonha médico se prestar a dar atestado falso para a pessoa faltar serviço”, afirmou o prefeito em rede social.

Pressão

Profissionais de outros Estados também têm relatado a pressão de pacientes para a emissão de atestados de comorbidades. Uma médica que atende em UPA de Belém e em UBS no interior do Pará contou: “Por ser recém-formada, muita gente quer se aproveitar para tentar passar a frente da fila da vacina, pedindo receita de medicamento para comorbidade e até mesmo atestado. A procura aumentou depois que liberaram a vacinação para pacientes que têm comorbidades”. Ela diz que colegas já receberam proposta em dinheiro para fazer o laudo.

Também há relatos de médicos de Sorocaba, no interior de São Paulo. Um deles, cardiologista, comentou que uma paciente de 51 anos foi ao consultório pedir um atestado para uma doença que não possui, pois alegou que precisava ser vacinada. Segundo ele, a mulher ficou insatisfeita com a recusa e disse que esperava que fosse “mais amigo” e que procuraria um médico “mais compreensivo”.

Relatos semelhantes também têm sido postados em redes sociais. “Antigamente, o pessoal queria atestado de boa saúde para praticar esportes e (prestar um) concurso público. Por causa da vacina, hoje a pedida é (por) atestado de doença. ‘Tem como me ver uma asma aí?’”, desabafou um profissional de saúde do Amapá.

Laudos

Preocupada com a fraude de laudos e receitas para a vacinação de pessoas com comorbidades, a Secretaria da Saúde de São Paulo irá monitorar os números dos registros profissionais dos médicos que assinam os documentos. “No sistema Vacivida há um campo para o CRM de quem assina o laudo de comorbidade. Se percebermos, por exemplo, 300 laudos com o mesmo CRM e o mesmo código de doença, vamos alertar o conselho”, disse a coordenadora do Programa Estadual de Imunização SP, Regiane de Paula.

Falta de transparência

Ex-presidente da Anvisa e professor da Universidade de São Paulo (USP) e da FGVSaúde, o médico sanitarista Gonzalo Vecina Neto, colunista do Estadão, avalia que a forma como o Plano Nacional de Imunização (PNI) foi desenvolvido impacta hoje na difusão de informação na pandemia. “(O plano) deveria ter sido colocado em consulta pública para que a sociedade soubesse o que estamos propondo e fazendo. O fato de isso não ter sido feito cria um clima de barata voa, de gente com dificuldade para demonstrar ter comorbidade e gente buscando facilidades”, comenta Vecina.

 

A falta de transparência faz, por exemplo, com que as pessoas tenham dúvidas se fazem parte ou não de algum grupo prioritário para a vacina contra a covid-19. “Não resolveria 100%, mas, certamente, se fosse mais transparente, provavelmente teríamos comunicação diferente e o povo tomando atitudes menos ruins. Quando o problema começou no Estado, aí não tem jeito”, lamenta. “Está todo mundo perdido, isso é muito ruim.”

 

Para ele, a prioridade neste momento deveria ser dos trabalhadores de serviços essenciais, como de atendimento em supermercados e farmácias, por exemplo, que se expõem mais ao vírus por seguirem com o trabalho presencial em toda a pandemia. “Quem está em home office não deveria tomar nesse momento (mesmo com comorbidade)”, avalia o sanitarista.

 

Já o presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm), o também médico Juarez Cunha, acredita que é correta a priorização das pessoas com comorbidades por serem mais propensas ao desenvolvimento de casos moderados e graves da covid-19. “Chama a atenção desde o início da pandemia que pessoas com doenças cardiovasculares e diabete são mais afetadas”, comenta.

Cunha considera, contudo, que a lista das comorbidades apontadas no PNI pode deixar de fora pessoas com outras situações de saúde que também estão em risco, como no caso de doenças graves. Além disso, destaca que no caso das pessoas com obesidade mórbida, em que não deveria ser exigida a apresentação de atestado e afins, já que que o Índice de Massa Corpórea (calculado a partir do peso e da altura) pode ser aferido no local.

As comorbidades previstas no grupo prioritário do PNI são:

 

– Diabete

 

– Pneumopatias crônicas graves

 

– Hipertensão arterial resistente, hipertensão arterial estágios 1 e 2 com lesão em órgão-alvo ou hipertensão arterial estágio

 

– Insuficiência cardíaca (IC): IC com fração de ejeção reduzida, intermediária ou preservada; em estágios B, C ou D

 

– Cor-pulmonale crônico e hipertensão pulmonar primária ou secundária

 

– Cardiopatia hipertensiva

 

– Síndromes coronarianas crônicas

 

– Valvopatias: lesões valvares com repercussão hemodinâmica ou sintomática ou com comprometimento miocárdico

 

– Miocardiopatias e pericardiopatias: miocardiopatias de quaisquer etiologias ou fenótipos, pericardite crônica, cardiopatia reumática

 

– Doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas: aneurismas, dissecções, hematomas da aorta e grandes vasos

 

– Arritmias cardíacas: arritmias cardíacas com importância clínica e/ou cardiopatia associada

 

– Cardiopatias congênitas

 

– Portadores de próteses valvares biológicas ou mecânicas e dispositivos cardíacos

implantados

– Doença cerebrovascular

– Doença renal crônica: doença renal crônica estágio 3 ou mais e/ou síndrome nefrótica

-Imunossuprimidos: Indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea, pessoas vivendo com HIV e CD4 <350 células/mm3, doenças reumáticas imunomediadas sistêmicas em atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente > 10 mg/dia ou recebendo pulsoterapia com corticóide e/ou ciclofosfamida, demais indivíduos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias, pacientes oncológicos que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos seis meses, neoplasias hematológicas

– Anemia falciforme

 

– Obesidade mórbida: índice de massa corpórea (IMC) = 40

 

– Síndrome de down

 

– Cirrose hepática.

 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

POÇÕES/ BAHIA / DR OTTO WAGNER DE MAGALHÃES TÁ – ON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

 

Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 8000382-89.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: OTTO WAGNER DE MAGALHAES e outros
Advogado(s): FERRAZ CARDOSO registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:0036443/BA CURVELO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:0023115/BA)

 

VISTO ETC.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES e OTTO WAGNER DE MAGALHÃES, ambos qualificado nos autos, pretendendo a invalidação da nomeação do segundo requerido para o cargo de Chefe de Gabinete Municipal. Pontuou que o segundo requerido Otto Magalhães é inelegível, pois teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e rejeitadas pelo Legislativo local quando ocupava o mandato de prefeito do referido município. Afirma que o impugnado decreto violou princípios legais e constitucionais e, por isso, padece de nulidade, ante a sua inelegibilidade decorrente da rejeição de contas pela Câmara Municipal por atos dolosos que configuram improbidade administrativa. E ainda, que a condição do agente nomeado ser esposa da Prefeita Municipal acaba por fazer a sua nomeação incidir na vedação constante da Súmula Vinculante n.º 13 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, requer, em caráter liminar, o afastamento de OTTO WAGNER DE MAGALHÃES do cargo de Chefe de Gabinete, com a consequente suspensão de sua remuneração. No mérito, que seja julgado procedente a ação, com a declaração da nulidade do Decreto Municipal n.º 121/2021 e, consequente, o afastamento definitivo do requerido Otto Wagner de Magalhães do cargo de chefe de gabinete do Município de Poções/BA.

Juntou documentos.

Despacho de fl. 04 determinando a manifestação dos demandados acerca do pedido liminar.

Em manifestação de fl. 08, o Município de Poções sustenta ausência de interesse processual, em face da ausência de qualquer discussão acerca de ato doloso de improbidade administrativa pelo Agente nomeado, já que não houve nenhuma decisão com trânsito em julgado decretando a suspensão dos direitos políticos do segundo requerido. Sustentou, também, que não se vislumbra qualquer afronta à Súmula Vinculante nº 13, tendo em vista que o Cargo de Chefe de Gabinete é político. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido liminar apresentado pelo parquet estadual, como forma de se prestigiar a segurança jurídica do próprio Estado Democrático de Direito.

No mesmo sentido se posicionou o Sr. OTTO VAGNER MAGALHÃES, em manifestação de fl. 12, argumentando, em resumo, que a rejeição de contas promovida pelo Poder Legislativo municipal, se deu em decorrência de um processo administrativo absolutamente questionável, dado o seu enviesamento integralmente político. Aduziu que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que inocorre na espécie. Sendo assim, não há nada que impeça o Réu de permanecer no cargo para o qual fora nomeado. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido liminar apresentado pelo Parquet estadual.
Vieram-me os autos conclusos.

É o necessário. Fundamento e decido.

Inicialmente, é de se rejeitar os argumentos de falta de interesse processual, sobretudo pelos fatos discutidos nos autos, o que decorre da própria natureza da ação.

Quanto ao pedido liminar, entendo que o mesmo deva ser por ora
indeferido.

De fato, para a concessão de tutela de urgência mister a presença
concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso dos autos, a presença do segundo requisito referido é latente, pois a tutela do interesse público demanda rápida solução, especialmente em tempos atuais em que qualquer dano ao patrimônio público causa prejuízos irremediáveis, por conta da situação emergencial vivenciada.

Todavia, não verifico a existência da probabilidade do direito, sobretudo porque o ato que se impugna está inserido na matéria relativa à discricionariedade administrativa, de modo que o controle judicial é realizado de forma excepcionalíssima.

Com efeito, não há provas concretas, ao menos neste juízo de cognição sumária, de que o agente nomeado encontra-se com os direito políticos suspensos, a ponto de estar impossibilitado de ocupar função pública.

Além disso, inexiste qualquer indicativo de que o Tribunal Eleitoral tenha se pronunciado quanto à declaração de inelegibilidade do demandado Otto, malgrado a decisão proferida pelo Tribunal de Contas já tenha passado em julgado.

O fato de o demandado OTTO MAGALHÃES ter as contas julgadas rejeitadas pelo Executivo local, não importa, automaticamente, a sua incompatibilidade para o exercício de cargo público.

Vale dizer, inclusive, que a inelegibilidade diz respeito, em tese, somente na inaptidão de concorrer a cargo eletivo, ou seja, a sua capacidade eleitoral passiva. Mas não a ativa, ou seja, a capacidade de votar e exercer os demais direitos decorrentes da cidadania.

Assim, por não verificar a existência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais,

⦁ Citem-se os réus para responderem ao presente processo no prazo de 20 dias (art. 7º, inc. IV, da Lei 4.717/65);

⦁ intime-se o representante do Ministério Público;

⦁ oficie-se ao Tribunal Eleitoral para que informe se o requerido OTTO WAGNER MAGALAHES foi declarado inelegível;

e) oficie-se à Câmara Municipal de Poções para que, no prazo de 15 dias, informe ao juízo se houve recurso da decisão de rejeição de contas do Sr. Otto Wagner Magalhaes e, caso positivo, em qual data.

Publique-se. Intimem-se.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

Ex-prefeito de Mirante é punido e multado por irregularidades em licitações

Ex-prefeito de Mirante é punido e multado por irregularidades em licitações

Foto: Reprodução / TCM

O ex-prefeito da cidade de  Mirante, no Sudoeste baiano, foi punido nesta terça-feira (27)  pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), por irregularidades em licitação realizada para a construção e revitalização da Praça da Lagoa, situada na sede do município, no exercício de 2020. O processo foi instaurado após denúncia feita pela 3ª Promotoria de Justiça do Ministério Público da Bahia (MP-BA). O relator do processo, conselheiro Mário Negromonte, multou o ex-prefeito Francisco Lúcio Meira Santos em R$3 mil.

De acordo com o MP-BA, apesar do processo licitatório e do contrato administrativo descrevem formalmente como objeto a “construção e revitalização da Praça da Lagoa”, em verdade, estaria sendo realizada a obra referente à “Orla do Açude”, contrariando o estabelecido pela Lei Municipal nº 351/2020, que autorizou a abertura de crédito adicional especial na Lei Orçamentária.

O órgão denunciou ainda ao TCM a contratação da empresa JD2 Engenharia e Locações para a construção e revitalização da Praça da Lagoa, em 06 de julho de 2020, foi noticiado no site da própria Prefeitura de Mirante, o início das obras de construção da Orla do Açude, em 22 de julho de 2020, “razão pela qual a Câmara de Vereadores decidiu, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito e Fiscalização de obras, que caso o Poder Executivo não respeitasse a Lei aprovada, seria denunciado”.

Para o conselheiro Mário Negromonte, muito embora o gestor alegue que a decisão pela revogação do certame se deu em virtude da existência de “erros materiais” na indicação da fonte orçamentária, o fato é que tal medida somente ocorreu em 24 de setembro de 2020, após mais de 60 dias da homologação do certame e contratação da empresa JD2 Engenharia e Locações.

Afirmou também, em seu voto, que “salta aos olhos” o fato de que as plantas da obra apresentadas somente se referem à Orla do Açude, de modo que, “ainda que acolhida a argumentação da revogação do certame pela existência de erro material, não existem justificativas para a completa inexistência de projetos e plantas de obra para a construção da Praça da Lagoa”.

O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, afirmou que o gestor, “para dar ares de legalidade à construção da obra Orla do Açude, realizou a tomada de preços e firmou contrato que descrevem formalmente como objeto a construção e a revitalização da Praça da Lagoa”. Opinou, desta maneira, pela procedência da denúncia, com a correspondente aplicação de multa ao ex-prefeito, bem como a remessa de “cópia das conclusões deste processo ao Ministério Público do Estado da Bahia para, querendo, dar início ao procedimento de responsabilização do gestor municipal”.

A 1ª Câmara é composta, atualmente, pelos conselheiros José Alfredo Rocha Dia, Mário Negromonte e pelo conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna. Cabe recurso da decisão.

FOI VINCULADO EM ALGUNS BLOGS FAKE NEWS -NOTA DE ESCARECIMENTO NAMC ADVOCACIA [ E DEIXAR BEM CLARO FAKE NEWS É CRIME]



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