WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia

FJS

prefeitura de pocoes



ouro gas marcus solla acougues angelica

:: 8/jul/2021 . 20:25

Atenção Urgente: Duas ossadas são encontradas no Lagoa Azul; suspeita é de que sejam de jovens desaparecidas


Duas ossadas foram encontradas no condomínio Lagoa Azul, em Vitória da Conquista, nesta quinta-feira (08).

As primeiras informações que chegam ao Blog do Sena são de que a suspeita é de os dois cadáveres pertençam a Sheila de Jesus Meira, de 16 anos, e Sabrina Aguiar de Oliveira, de 17 anos, que estão desaparecidas desde o início do ano.

Sheila foi vista pela última vez no Vila Serrana, no dia 27 de março. Enquanto Sabrina, ninguém mais a viu, desde o dia 02 de abril. Há relatos de que Sabrina estava em um mercadinho, no condomínio Lagoa Azul, no bairro Campinhos, quando foi vista pela última vez.

O encontro das ossadas pode ser o fim do mistério sobre o paradeiro das jovens.

Atenção para o novo número de telefone do CREAS

Informamos à população poçoense que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) está atendendo através de um novo número de telefone: 77 99950-8642. Neste momento pandêmico, atendemos de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h.

EX PREFEITO DE POÇÕES LEO MASCARENHAS FICHA SUJA

PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 25/02/2021
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07400e20 Exercício Financeiro de 2019 Prefeitura Municipal de POÇÕES
Gestor: Leandro Araujo Mascarenhas
Relator Cons. Paolo Marconi

PARECER PRÉVIO

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de POÇÕES, relativas ao exercício financeiro de 2019.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas da Prefeitura de Poções, exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Leandro Araújo Mascarenhas, foi enviada eletronicamente a este Tribunal, em conformidade com as normas estabelecidas pelas Resoluções TCM ns. 1338/2015 e 1337/2015, através do e-TCM, autuado sob o nº 07.400e20.

As contas foram colocadas em disponibilidade pública no sítio oficial do e-TCM, no endereço eletrônico “https://e.tcm.ba.gov.br/epp/ConsultaPublica/listView.seam”, em obediência às Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) e a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54).

A Cientificação, expedida com base nos Relatórios Complementares elaborados pela 5ª Inspetoria Regional a que o Município está jurisdicionado e resultante do acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial, bem como o Pronunciamento Técnico emitido após a análise técnica das Unidades da Diretoria de Controle Externo, estão disponíveis no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA.

Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital nº 682/2020, publicado no DOETCM de 30/09/20,

e via eletrônica, através do e-TCM), manifestando-se, tempestivamente, com a anexação das suas justificativas na pasta intitulada “Defesa à Notificação da UJ” do processo eletrônico e- TCM, acompanhadas da documentação probatória que entendeu pertinente.

Registre-se que o Ministério Público de Contas não se manifestou nestes autos por não fazer parte da sua matriz de análise processual.
DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

As Prestações de Contas de 2017 e 2018, de responsabilidade deste Gestor, tiveram os seguintes julgados por esta Corte de Contas:

Exercício Relator Mérito Multa Ressarcimento
2017 Raimundo Moreira Aprovação com Ressalvas 2.500,00 –
2018 Mário Negromonte Aprovação com Ressalvas 2.000,00 –

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual – PPA do quadriênio 2018/2021 foi instituído pela Lei nº 1.209/2017, e as Diretrizes Orçamentárias – LDO pela Lei nº 1.224/2018.

A Lei Orçamentária Anual – LOA nº 1.231/2018 aprovou o orçamento para o exercício de 2019, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 97.400.000,00, sendo R$ 73.054.518,67 referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 24.345.481,33 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 15% do orçamento para os recursos provenientes de anulação de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação.

A Lei Municipal nº 1.252, de 14/11/2019, autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares em mais 10% do total de despesas do orçamento de 2019 com recursos provenientes de anulação de dotações, totalizando 35%.

Foi comprovada a publicação da LDO e LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) e a Programação

Financeira/Cronograma de Execução Mensal de Desembolso foram aprovados pelos Decretos ns. 001/2019 e 002/2019.

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Conforme decretos, houve alterações orçamentárias de R$ 33.800.703,84, sendo:

créditos suplementares de R$ 29.234.372,69 por anulação de dotações e R$ 3.543.331,15 por excesso de arrecadação.

créditos adicionais especiais de R$ 1.023.000,00, por anulação de dotações, dentro do limite estabelecido pela Lei nº 1231/2018.
As alterações foram contabilizadas em igual valor no Demonstrativo de Despesa de dezembro/19.
Também foram abertos créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação de R$ 3.543.331,15, nas fontes 00 – Recursos Ordinários (R$ 2.033.331,15) e 18 – Transferências FUNDEB – Aplicação na remuneração dos profissionais na Educação Básica – 60% (R$ 1.510.000,00).

O Pronunciamento Técnico apontou que os créditos suplementares, decorrentes dessas fontes (00 e 18), não estão dentro do limite estabelecido pela LOA, visto que a autorização legislativa – Lei n. 1.231/2018 – permite a abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação até o limite de 15% do total apurado.
A Diretoria de Controle Externo verificou excessos de arrecadação nas fontes “00 – Recursos Ordinários” de R$ 3.007.545,39, bem como de R$ 1.516.021,00 na “18 – Transferências FUNDEB – Aplicação na remuneração dos profissionais na Educação Básica – 60%”. Desta forma, o limite (de 15%) para abertura de créditos na fonte “00” seria de R$ 451.131,81 e na “18” de R$ 227.403,15,
totalizando R$ 678.534,96.
Entretanto, houve abertura de créditos na fonte “00” de R$ 2.033.331,15 e na “18” de R$ 1.510.000,00, no total de R$ 3.543.331,15, superando o limite (15% do excesso apurado) autorizado na LOA em R$ 1.582.199,34 e R$ 1.282.596,85, respectivamente, totalizando R$ 2.864.796,19, conforme tabela abaixo:

 

FONTE Excesso Apurado (R$) Limite Legal – 15% (R$) Abertos (R$) Abertura Acima do Limite Legal % Acima do Legalmente Autorizado
00 – Recursos Ordinários 3.007.545,39 451.131,81 2.033.331,15 1.582.199,34 52,61%
18 – Transferências FUNDEB (Aplicação na remuneração dos profissionais na Educação Básica – 60%) 1.516.021,00 227.403,15 1.510.000,00 1.282.596,85 85%
Total 4.523.566,39 678.534,99 3.543.331,15 2.864.796,19 78,33%

O Prefeito alegou que foi “autorizado a abertura de créditos decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento, sendo que o orçamento era de R$ 97.400.000,00 (noventa e sete milhões e quatrocentos mil reais), e o total de abertura de crédito por excesso de arrecadação foi de R$ 3.543.331,15, o que correspondeu a apenas 3,64% do orçamento, ficando claramente demonstrado que houve um equívoco ao apresentar o não cumprimento desse tópico.” (grifo nosso)
Essa alegação não procede, pois conforme disposto no inc. I, “b”, do art. 7º da Lei Orçamentária Anual (evento 135 da pasta “Entrega da UJ), foi autorizada a abertura de créditos decorrentes de excesso de arrecadação até o limite de 15% do mesmo, ou seja, do excesso apurado (R$ 678.534,96), e não de R$ 3.543.331,15.
Conclui-se que foram abertos R$ 2.864.796,19 em créditos adicionais por excesso de arrecadação acima do legalmente estabelecido, em descumprimento aos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo contabilista Sra. Mhônia Sara Sousa de Jesus, registro profissional CRC-BA Nº 027103/O-5, sendo apresentada a Certidão de Regularidade Profissional, em cumprimento à Resolução n. 1.402/12, do Conselho Federal de Contabilidade.

Balanço Orçamentário

O Balanço Orçamentário demonstra receita arrecadada de R$ 99.853.464,27, correspondente a 102,52% do valor previsto (R$ 97.400.000,00), e despesa realizada foi de R$ 99.650.526,56,

equivalente a 98,72% das autorizações orçamentárias (R$ 100.943.331,15).
Em relação ao exercício de 2018, a receita cresceu 5,86%, e a despesa 4,70%. A execução orçamentária deficitária de 2018 em R$ 853.290,72, passou a superavitária de R$ 202.937,71 em 2019.

DESCRIÇÃO 2018 (R$) 2019 (R$) %
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 94.324.008,02 99.853.464,27 5,86
DESPESA ORÇAMENTÁRIA 95.177.298,74 99.650.526,56 4,70
RESULTADO – 853.290,72 202.937,71 –

Foram apresentados os quadros demonstrativos dos Restos a Pagar processados e não processados, exigidos pelo MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público).

Balanço Financeiro

O Balanço Financeiro de 2019 apresentou os seguintes saldos:

INGRESSOS DISPÊNDIOS
ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual
Receita Orçamentária(M) R$ 99.853.464,27 Despesa Orçamentária(M) R$ 99.650.526,56
Transferências Financeiras Recebidas(M)
R$ 19.932.751,82 Transferências Financeiras Concedidas(M)
R$ 19.932.751,82
Recebimentos Extraorçamentários(M)
R$ 19.252.530,03 Pagamentos Extraorçamentários(M)
R$ 18.401.824,79
Inscrição de Restos a Pagar Processados(M)
R$ 2.826.103,10 Pagamentos de Restos a Pagar Processados(M)
R$ 4.120.133,59
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados(M)
R$ 24.100,00 Pagamento de Restos a Pagar Não Processados(M)
R$ 0,00
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 16.402.326,93 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados R$ 14.281.691,20
Outros Recebimentos Extraorçamentários(M)
R$ 0,00 Outros Pagamentos Extraorçamentários(M)
R$ 0,00
Saldo do Período Anterior(M)
R$ 3.414.871,35 Saldo para o exercício seguinte(M)
R$ 4.468.514,30
TOTAL R$ 142.453.617,47 TOTAL R$ 142.453.617,47

Após apresentação de defesa, verifica-se que saldo em caixa e bancos foi de R$ 4.011.792,42, 17,48% superior ao do exercício anterior (R$ 3.414.871,35), devidamente ratificado por meio do Termo de Conferência de Caixa lavrado por comissão designada pelo Gestor, em conformidade com o art. 9º, item 20, da Res. TCM 1060/05

Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais
O Balanço Patrimonial de 2019 apresentou os seguintes saldos:

ATIVO PASSIVO
ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATUAL ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATUAL
ATIVO CIRCULANTE(M) R$ 5.346.093,33 PASSIVO CIRCULANTE(M) R$ 10.822.275,21

ATIVO NÃO-CIRCULANTE(M)

R$ 57.172.201,30 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE(M) R$ 81.813.541,30
TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO(M)
-R$ 30.117.521,88
TOTAL R$ 62.518.294,63 TOTAL R$ 62.518.294,63

Dívida Ativa
Houve, de forma reincidente, baixa arrecadação de R$ 566.101,61, que representa apenas 3,08% do estoque da dívida ativa escriturado em 2018 (R$ 18.388.926,58), próximo do que ocorreu em 2017 e 2018, cujas cobranças foram de R$ 357.139,46 e R$ 260.472,66, correspondentes a 2,41% e 2,17%, respectivamente.

O Prefeito alegou que sempre buscou incrementar a arrecadação municipal “através de Notificações de Cobranças amigáveis e mediante processos judiciais em nome dos credores inscritos na Dívida Ativa do Município”. Apresentou as cópias das Notificações aos devedores, dos protocolos de Ações de Execução Fiscal e Ações de Execução Fiscal, emitidos em março de 2015 outubro de 2017 e 2018, (Doc.07), contudo, nenhuma medida foi comprovada em 2019 para recuperação desses créditos.

Em que pese as alegações apresentadas, constata-se que a cobrança revela ter sido ineficaz, o que pode configurar “renúncia de receita”, conforme fazem prova as arrecadações apuradas em 2017 (2,41%), 2018 (2,17%) e 2019 (3,08%).

Por “renúncia de receita” entende-se a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente por sua instituição. A não cobrança da Dívida Ativa só é permitida quando o montante do débito for inferior aos respectivos custos de cobranças, conforme § 3º, art. 14 da LRF. Entretanto, para se estabelecer quais os débitos que são inexequíveis se faz necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município e da Secretaria de Administração e Finanças,

estabelecendo os parâmetros e critérios para os débitos de pequeno valor, e em consonância com todos os ditames estabelecidos no Código Tributário Nacional, em seus arts. 175 a 182.
Dívida Fundada
A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 84.772.214,42, com contabilização de precatórios de R$ 1.387.708,21. Existem ainda débitos parcelados com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS de R$ 83.280.275,72, em conformidade com as informações da Receita Federal do Brasil (Ofício n. 09/2020 DIFIS SRRF05/RFB/ME-BA, de 03/03/2020).
Resultado Patrimonial
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou superávit de R$ 3.054.130,14, e o Balanço Patrimonial um Passivo a Descoberto de R$ 30.117.521,88.
Da análise das peças contábeis constatou-se ainda:

segundo o Pronunciamento Técnico o subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” registra saldo total de R$ 1.267.716,37, destacando-se as contas “Outros Créditos por Dano ao Patrimônio – créditos administrativos” (R$ 28.960,50) e “Outros Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados” (R$ 432.621,88), por se tratarem de valores a recuperar de terceiros, sem que o Prefeito tenha demonstrado as ações que estão sendo implementadas para recuperação desses dois valores.
O Sr. Leandro Araújo Mascarenhas alegou que, quanto ao valor de R$ 28.960,50 houve abertura de Processo Administrativo nº 001/2013 – SF, enquanto que R$ 432.621,88 referem-se à conta de responsabilidade do ex- Gestor Otto Wagner Magalhães, e que “foi realizada Ação Civil de Improbidade Administrativa ingressada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conforme comprovante de protocolo nº 8001105-79.2019.8.05.0199”, conforme comprovados nos Docs.04 e 05.
a) lançamentos a título de “Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas” de R$ R$ 142.577,07 e de “Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas” de R$ R$ 676.984,05; b) falha na contabilização das transferências

realizadas a consórcio público; c) baixa de dívida ativa desacompanhada dos processos administrativos correspondentes; d) divergência de valores de arrecadação da Dívida Ativa apurados entre o Demonstrativo da Dívida Ativa e o Anexo II – Resumo Geral da Receita. Achados descaracterizados após esclarecimentos da peça defensiva principal e documentos anexados aos autos (Docs. 06, 08, 09, 10, 11, 12 e14).

Obrigações a pagar x Disponibilidade Financeira

Conforme apurado pela Diretoria de Controle Externo – DCE, as disponibilidades financeiras de R$ 4.011.792,42 são insuficientes para o pagamento das obrigações exigíveis no curto prazo, com saldo a descoberto de R$ 6.806.613,41 (item 4.7.3.2 do Pronunciamento Técnico).

DISCRIMINAÇÃO VALOR
Caixa e Bancos R$ 4.011.792,42
(+) Haveres Financeiros R$ 0,00
(=) Disponibilidade Financeira R$ 4.011.792,42
(-) Consignações e Retenções R$ 2.357.616,04
(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores R$ 2.896.900,65
(=) Disponibilidade de Caixa -R$ 1.242.724,27
(-) Restos a Pagar do Exercício R$ 2.850.203,10
(-) Obrigações a Pagar Consórcios R$ 0,00
(-) Restos a Pagar Cancelados R$ 0,00
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 0,00
(-) Baixas Indevidas de Dívidas de Curto Prazo R$ 2.713.686,04
(=) Saldo -R$ 6.806.613,41

Vale destacar que o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF veda “ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa”. Conquanto as sanções legais deste dispositivo recaiam apenas ao final de mandato, o seu alcance deve ser entendido axiologicamente dentro do espírito da lei de gestão fiscal, permeando as ações da administração em todos os exercícios, devendo o Gestor somente realizar despesas que estejam previstas no fluxo de caixa do Município, no sentido de evitar a inscrição de restos a pagar sem lastro financeiro.

Alerta-se o Gestor quanto ao cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal no último ano de mandato.
DOS REGISTROS DA CIENTIFICAÇÃO ANUAL
No exercício da fiscalização prevista no art. 70 da Constituição Federal, a Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na Cientificação Anual, dentre as quais se destacam:
impropriedades encontradas nas licitações, dispensas e/ou ine- xigibilidade, a exemplo de:
ausência de definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prová- veis (Pregão Presencial nº 067/19 – R$ 3.843.000,00) – acha- do CA.LIC.GV.000248.
A defesa argumentou que a licitação – Pregão Presencial n. 067/19 – foi realizada para o Sistema de Registro de Preços para atender às possíveis demandas relacionadas à Secreta- ria Municipal de Educação do Município.
Apesar dos questionamentos sobre as quantidades previstas e do valor estimado (R$ 3.843.000,00), a Prefeitura somente pagou R$ 25.095,12, conforme contratos nº 80/2019 – FME e 81/2019.
ausência de justificativa para aquisição de fogos de arti- fícios para a Secretaria Municipal de Administração e Planeja- mento (p.p. 082/19 – R$ 159.789,00) – achado CA.LIC.GV.000852;
O Prefeito alegou que a justificativa está demonstrada no ofí- cio requisitório apenso ao Processo Administrativo nº 186/2019 do Pregão Presencial para Registro de Preço, con- forme encaminhado na justificativa da notificação mensal de dezembro de 2019. Com o fito de esclarecer a irregularidade pontuada pelo Inspetor Regional, colacionou aos autos a De- claração do Secretário de Administração discriminando cada evento festivo a ser realizado (Doc. 25).
processos de pagamento desacompanhados de documentos instrutórios, em desatendimento ao art. 63 da Lei 4.320/64, a exemplo de: ausência de habilitação para a locação de veículo (R$

1.997.837,62) e documentação de veículo locado (R$ 798.134,07) – achados CA.DES.GV.000565 e CA.DES.GV.001011.
O Prefeito apresentou os documentos individualizados dos veículos locados, junto à empresa DZSET TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (p.p nº 3084, 3088, 3153, 3433, 3434, 3435, 3440, 4068,
4069, 4080, 4081, 4454, 4455, 4459 e 4460), demonstrando as habilitações de todos os motoristas que conduzem os veículos de transporte escolar, conforme estipulado no Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 138, inc. V e 145 que exigem tal especialização (Doc.28).
Também anexou os processos de pagamento nº 3088, 3153, 4067, 4080 e 4081, acompanhados das planilhas com identificação do tipo e placa dos veículos locados (Doc.29).
falhas na inserção de dados no SIGA, em desatendimento à Resolução TCM n. 1282/09 a exemplo de: não foi informado no contrato o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as cotações dos participantes para os itens da licitação; a fonte de re- curso do pagamento divergente da fonte da dotação orçamentária; divergências nos registros de duodécimos, dentre outras).

DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Manutenção e desenvolvimento do ensino: foi cumprido o art. 212 da Constituição Federal, pois foram aplicados 25,50% (R$ 41.403.097,62) da receita resultante de impostos e transferências, quando o mínimo exigido é de 25%.

Meta do IDEB – 20171
Em que pese a Prefeitura tenha cumprido o índice constitucional, a Diretoria de Controle Externo apontou um desempenho abaixo do projetado pelo Plano Nacional de Educação – PNE2, a exigir do Gestor medidas imediatas para que sejam atingidas todas as metas do índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB:
em relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5º ano), o IDEB observado foi de 4,70, não atingindo a meta projetada de 4,80;
Último exercício com nota disponível, publicada em 2018.
A Lei n. 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, determina diretrizes, metas e estratégias para a política educacional no período de 2014 a 2024. Na meta 7, o PNE trata do fomento à qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades de ensino, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir médias estabelecidas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.

quanto aos anos finais (9º ano), o IDEB foi de 3,70 ante um meta de 4,30.
Piso Salarial do Magistério
Conforme dados dos Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, 30,63% dos professores ainda estão recebendo salários abaixo do piso salarial profissional nacional, descumprindo a Lei n. 11.738/2008 (atualmente de R$ 2.557,74 para carga horária de 40 horas semanais ou proporcional).
FUNDEB: foi cumprido o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, sendo aplicado 73,67% (R$ 26.173.194,34) na remuneração do magistério, quando o mínimo é de 60%.
Registre-se, também, que as despesas do FUNDEB corresponderam a mais de 95% de suas receitas, em atendimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07.
Ações e serviços públicos de saúde: foi cumprido o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que foram aplicados 15,58% (R$ 7.582.665,20) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da Constituição Federal (com a devida exclusão de 2% do FPM de que tratam as Emendas Constitucionais nº 55 e 84), quando o mínimo exigido é de 15%.
Transferência de recursos para o Legislativo: Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 3.740.000,00, foram efetivamente repassados R$ 3.223.191,55, em conformidade com os parâmetros fixados no art. 29-A da Constituição Federal.
Das Glosas do FUNDEB e pendências de ressarcimento oriundas de determinações do TCM em exercícios pretéritos
O Pronunciamento Técnico não aponta pendência de restituição decorrente de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Fundo.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Conforme o Pronunciamento Técnico, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos na Lei Municipal nº 1183/2016, fixados em R$ 14.341,05, R$ 7.436,10 e R$ R$ 5.842,65, respectivamente.

DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Despesas com Pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu como limite para o total das despesas com pessoal o percentual de 54% da Receita Corrente Líquida (art. 19, inciso II, c/c o art. 20, inciso III, alínea “b”). Descumprida esta exigência, o art. 23 determina que o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.

Na análise do tema, o Pronunciamento Técnico aplicou a Instrução Normativa TCM n. 03/2018, excluindo do cálculo das despesas com pessoal os gastos relativos aos programas financiados com recursos federais, reduzindo artificialmente o percentual aplicado no exercício.
É de se destacar que esta Relatoria sempre considerou o referido normativo ilegal, porque contraria flagrantemente os arts. 2º, 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendimento compartilhado pela Assessoria Jurídica deste Tribunal (Parecer AJU n. 00482-19), Superintendência de Controle Externo à época, e pelo Ministério Público de Contas3 que, por intermédio dos seus distintos Procuradores de Contas, considera a Instrução n. 03/2018, em apertada síntese:
inconstitucional (“porque usurpa competência constitucional do Poder Legislativo Federal”);
ilegal (“na medida em que termina por modificar conceitos insertos na Lei de Responsabilidade Fisal, inovando indevidamente no mundo jurídico”);
visão caolha (“já que tratou de retirar despesas relativas aos Programas Federais, olvidando por completo qual tratamento a ser dado às correspondentes receitas”);
grave atentado a conceito básico de contabilidade (“ao não se retirar as receitas oriundas desses respectivos Programas, incorre em grave atentado ao conceito de “partidas dobradas”, ou seja, há um desequilíbrio contábil na apuração das receitas e despesas oriundas dos multicitados programas federais”);
incremento artificial da receita (“de modo a gerar uma ‘folga’ ilusória no índice de despesa com pessoal, com
Manifestações MPC nº 1721/20 (PM São Francisco do Conde – n. 07220e20), nº 1597/20 (PM Paramirim – nº 06.510e20), nº 1808/20 (PM Canarana – nº 07.150e20), nº 1911/20 (PM Jucuruçu – nº 6.393e20), nº 2002/2020 (PM Filadélfia – nº 07207e20) e nº 1643/20 (PM Mansidão – nº 06.509e20).

gravíssimos reflexos à saúde financeira dos Municípios baianos”).
Registre-se que, por ocasião da Notificação Anual, o Prefeito teve ciência do Pronunciamento Técnico, dos achados de auditoria não descaracterizados, assim como ao fato de que as prestações de contas sorteadas para análise desta Relatoria estão atinentes ao real percentual, apurado pela Superintendência de Controle Externo – SCE, da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, incluídos os valores do item 6.1.2.11 do Pronunciamento Técnico, cujos dados foram explicitamente consignados: 1º quadrimestre (51,59%), 2º quadrimestre (50,46%) e 3º quadrimestre (51,31%), que não foram contestados.
Segue quadro de evolução dos percentuais da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida – RCL:

EXERCÍCIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2012 —— —— 53,06
2013 57,11 62,33 65,12
2014 62,76 66,48 69,23
2015 65,44 59,48 69,80
2016 66,69 70,98 68,34
2017 68,02% 62,89% 52,90%
2018 56,58% 53,54% 48,11%
2019 46,80%* / 51,59%** 45,21%* / 50,46%** 46,47%* / 51,31%**
*índice de pessoal (com a aplicação da Instrução n. 03/18), vencedor após deliberação da maioria do Pleno (Sessão de 17/02/2021)
**real percentual das despesas com pessoal (sem aplicação da Instrução n. 03/18).

A despeito da regular notificação sobre os cálculos do índice de gastos com pessoal, o Sr. Leandro Araújo Mascarenhas não se manifestou neste particular.
A despesa com pessoal obedeceu ao limite de 54% definido no art. 20, III, “b”, da LRF, na medida em que foram aplicados R$ 51.229.868,39 no 3º quadrimestre de 2019, correspondentes a 51,31% da Receita Corrente Líquida de R$ 99.853.464,27, mas excedeu o limite de alerta de 95% previsto no parágrafo único, do art. 22, da referida Lei, cabendo ao Gestor observar as vedações prescritas nos seus incisos I a V, abaixo elencadas, sob pena de responsabilidade:

concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de

determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
criação de cargo, empregou ou função;

alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Nos 1º e 2º quadrimestres de 2019, os percentuais se encontraram dentro do limite definido na LRF, especificamente com 51,59% e 51,31%.

Entretanto, estes índices acima, resultantes das despesas sem aplicação da Instrução n. 03/18, foram modificados por decisão soberana da maioria do Plenário (4×2).

Desta forma, prevalecem os índices de despesa com pessoal resultantes da aplicação dos redutores da Instrução n. 03/18: 46,80% (1º quad.), 45,21% (2º quad.) e 46,47% (3º quad.). Acompanharam a divergência os Cons. Raimundo Moreira e José Alfredo Rocha Dias, além dos Cons. Substitutos José Cláudio Mascarenhas Ventin e Ronaldo Nascimento de Sant’anna. O Cons. Fernando Vita acompanhou o voto deste Relator.
Dívida Consolidada Líquida
O endividamento numa perspectiva de longo prazo da Prefeitura foi de 86% em relação à Receita Corrente Líquida, dentro do limite de 120% estabelecido em Resolução do Senado Federal (Res. 40/2001, art. 3, II).
Transparência Pública

A Área Técnica deste Tribunal desenvolveu uma metodologia para avaliação do cumprimento do art. 48-A, atinente à publicação das informações relativas à execução orçamentária e financeira da Prefeitura. Nesse sentido, após análise dos dados divulgados no Portal de Transparência da Prefeitura, foi atribuído índice de transparência de 8,47, de uma escala de 0 a 10, sendo classificado como “suficiente”.

ENQUADRAMENTO DO ÍNDICE
CONCEITO ESCALA
INEXISTENTE 0
CRÍTICA 0,1 a 1,99
PRECÁRIA 2 a 2,99
INSUFICIENTE 3 a 4,99
MODERADA 5 a 6,99
SUFICIENTE 7 a 8,99
DESEJADA 9 a 10
Outros aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Foi cumprido o art. 9º, § 4º, com a realização de todas as audiências públicas ali exigidas, e atendidos os arts. 52 e 54, com a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e dos Resumidos de Execução Orçamentária (RREO).
RESOLUÇÕES TCM
Foram apresentados o Relatório Anual de Controle Interno de 2019 (item 33, art. 9º da Resolução TCM n.º 1060/05), a Declaração de Bens do Gestor (art. 8º da Res. TCM n. 1060/05) e os Pareceres dos Conselhos Municipais do FUNDEB e da Saúde (arts. 31 da Res. TCM n. 1276/08 e 13 da Res. 1277/08).
Houve o atendimento da Resolução TCM n. 1344/2016, pois o Município preencheu e entregou o questionário relativo ao Índice de Efetividade de Gestão Municipal – IEGM/TCMBA, contribuindo com o compartilhamento de dados atinentes à gestão pública.
No exercício, foram recebidos pela Prefeitura R$ 488.156,70 e R$ 42.236,48 a título de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registro de despesas glosadas.
O Pronunciamento Técnico não registra pendência de prestação de contas de repasse a título de subvenção.
Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e

serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção, assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM nº 1282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras apurações.

MULTAS E RESSARCIMENTOS

O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, sendo quatro multas (R$ 46.500,00) de responsabilidade do Gestor destas contas, excluindo-se duas (R$ 4.000,00 – processos n. 05126e19 e 20639e19), que venceram em 2020, que estão fora do escopo destas contas.

MULTAS

Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$
05126e19 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 07/05/2020 R$ 2.000,00
20639e19 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 21/07/2020 R$ 2.000,00
03599e18 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 27/04/2019 R$ 2.500,00
40884-17 LEANDRO ARAUJO MASCARENHAS Prefeito/ Presidente N N 20/10/2018 R$ 40.000,00
00596e20 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 14/10/2020 R$ 7.000,00
02399e16 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 16/03/2017 R$ 4.000,00
02399e16 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 16/03/2017 R$ 48.600,00
07597e17 OTTO WAGNER DE MAGALHãES Prefeito/ Presidente N N 04/05/2018 R$ 12.000,00
Informação extraída do SICCO em 11/02/2021

RESSARCIMENTOS

Processo Responsável(eis) Cargo Pago Cont Vencimento Valor R$
16282-13 LUCIANO ARAÚJO MASCARENHAS EX-PREFEITO MUNICIPAL N N 28/07/2014 R$ 623,76
Informação extraída do SICCO em 11/02/2021.

O Prefeito apresentou as guias de pagamento das multas dos processos n. 05126e19, 20639e19, 03599e18 e 40884-17 (duas no valor de R$ 2.000,00, uma de R$ 2.500,00 e outra de R$ 40.000,00), de sua responsabilidade, além do ressarcimento de R$ 623,76, de responsabilidade do Sr. Luciano Araújo Mascarenhas (processo n. 16282-13), devendo a DCE proceder à análise desses

documentos para fins de registro (pasta “Defesa à Notificação da UJ” – Docs. 16 a 19 e 23).
Ressalte-se que a multa de R$ 40.000,00 (processo n. 40884-17, vencida em 20/10/18) foi parcelada em 10 vezes de R$ 4.000,00, cujo pagamento foi iniciado em 19/10/18 e finalizado em 10/11/2020.
Quanto à multa de R$ 7.000,00 (processo n. 00596e20), foi apresentado o comprovante de protocolo de notificação de cobrança amigável, de 30/10/2020, ao Sr. Otto Wagner de Magalhães (Doc. 20).

Também apresentou os comprovantes do ajuizamento de ações de execução fiscal referentes aos processos n. 02399-16 e 07597-17, impetradas em dezembro de 2017 e novembro de 2019, cabendo à DCE efetuar os devidos registros após análise pertinente (pasta “Defesa à Notificação da UJ” – Docs. 21 e 22).
Ressalte-se que, em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”.
A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará Representação à Procuradoria Geral da Justiça.
DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS

Tramita nesta Corte de Contas uma denúncia (processo n. 40735- 17) contra o Sr. Leandro Araújo Mascarenhas, Gestor destas contas, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.

Registre-se que a análise desta prestação de contas levou em consideração as impropriedades ou irregularidades apontadas pela Inspetoria Regional de Controle Externo na Cientificação/ Relatório Anual e do exame contábil feito no Pronunciamento Técnico.
O alcance deste exame está, portanto, restrito às informações constantes da Cientificação/Relatório Anual e do

Pronunciamento Técnico, sobre os quais o Prefeito foi notificado para apresentar defesa, o que, por outro lado, não lhe assegura quitação plena de outras irregularidades que, no exercício contínuo da fiscalização a cargo deste Tribunal, venham a ser detectadas.

VOTO

Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura de Poções, exercício financeiro de 2019, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Leandro Araújo Mascarenhas, pela abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação acima do fixado na Lei Orçamentária Anual nº 1.231/2018, em descumprimento aos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos Técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas:
reincidência na tímida cobrança da dívida ativa;

reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno;
assunção de obrigação de despesa sem o correspondente lastro financeiro

falhas na elaboração de demonstrativos contábeis no SIGA;

ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE: impropriedades em processos licitatórios; falhas na instrução de processos de pagamento e falhas na inserção de dados no SIGA.

Por essas irregularidades, aplica-se ao gestor, com arrimo no art. 71, inciso I, e 76, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

Determinações ao Gestor:

 

SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 17 de fevereiro de 2021.

Cons. Plínio Carneiro Filho Presidente

Cons. Paolo Marconi Relator

Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

Prefeita Nilda Magalhães participa de assinatura e oficialização de convênios do CEJUSC

Na manhã da última quarta-feira (07/07), em reunião no Fórum Professor Raimundo Brito em Poções, a convite da Exmª. Srª. Juíza de Direito, Dra. Janine Soares de Matos Ferraz, a prefeita Nilda Magalhães participou da assinatura e oficialização de convênios do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
O primeiro convênio foi referente à cessão de servidores municipais para o CEJUSC, fator que implica diretamente na constituição da equipe necessária para dar continuidade aos trabalhos realizados. O outro convênio objetiva a criação de uma unidade destinada à realização de sessões e audiências de mediação e conciliação.
Também participaram da reunião alguns dos representantes do poder executivo dos demais municípios que compõe a comarca de Poções: Mirante; Caetanos; Bom Jesus da Serra; e Boa Nova.
Na ocasião, Dona Nilda esteve ao lado do ex-prefeito Dr. Otto Magalhães e da sua assessora de gabinete, Telma Chaves.
O CEJUSC
O CEJUSC deve, necessariamente, abranger três setores: setor pré-processual, setor processual e setor de cidadania. Serão objeto do CEJUSC todas as questões transacionáveis. Por exemplo: Divórcio, alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável, reconhecimento de relação de parentesco, regulamentação da convivência familiar, guarda dos filhos menores e incapazes e partilha de bens, entre outros. A CEJUSC temáticos, como os cíveis e de relação de consumo e ainda e especializados em Justiça Restaurativa, não haverá cobrança de custas em relação a esses procedimentos, quando a questão cível tiver valor igual ou inferior a 40 salários mínimos. Os casos de família ficam dispensados do pagamento de custas, exceto os acordos que resultem em transmissão de propriedade de bem de valor superior ao do limite de isenção do IPTU.

Reunião para início da estruturação do Projeto de Lei Affonso Manta

Na manhã da última quarta-feira (07/07), os representantes da Coordenação Municipal de Cultura, do Conselho de Cultura e do poder legislativo se reuniram com Dr. João Paulo para início da estruturação do Projeto de Lei Affonso Manta, que pretende destinar recursos para os fazedores de cultura do município através de edital.
O projeto busca destinar 20% da dotação orçamentária para editais setoriais de cultura, a exemplo do Edital Nº 040/2020 de premiação da Aldir Blanc em Poções.
Na reunião, também foram apresentadas as questões relativas aos entraves do fundo de cultura. “Com esta reunião, mais um passo foi dado rumo a construção da política cultural de Poções”, destacou Diana Lucard, presidente do Conselho Municipal de Cultura.

A Polícia detalha operação que resultou em uma morte e cumprimento de 12 mandados de busca e apreensão

Um homem de 31 anos morreu após uma operação da polícia militar, na manhã desta quinta-feira (08), no bairro São Jorge, em Jaguaquara.

A polícia informou que durante a operação Iaguara, os policiais do 19°BPM estiveram na rua Joaquim Neri para cumprir mandados de busca e apreensão, quando, ao chegarem em uma casa, foram surpreendidos com tiros e houve confronto.

Ainda segundo a polícia, um homem, conhecido como “Gago”, foi socorrido para o hospital da cidade, mas não resistiu. Na ação, a polícia apreendeu uma quantidade de maconha.

Ainda na operação, foram cumpridos 12 mandados de busca e apreensão de pessoas diretamente ligadas ao crime organizado, mais precisamente tráfico de drogas e homicídios.

Resultado da operação:

05 (cinco) pessoas conduzidas à DT;
03 (três) procedimentos lavrados (TCO);
01 (um) Auto de Resistência;
Aparelhos celulares apreendidos;
01 (uma) arma de fogo apreendida; e
Entorpecentes apreendidos.

”Eu Passei vergonha em reunião do G20”, afirma ministro da Educação sobre volta às aulas no país

O ministro da Educação, Milton Ribeiro, afirmou que passou vergonha em uma reunião do G20 sobre volta às aulas no Brasil. Nesta quinta-feira, Ribeiro encontrou com o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, com quem anunciou que protocolos de segurança serão adotados na próxima semana em conjunto entre os ministérios para poder estabelecer o retorno dos alunos às escolas.

“Estamos procurando sanar os problemas, com rodízio, ou aula por internet… Depois que voltei do encontro com ministros da educação da Itália, eu passei vergonha na reunião do G20… O Brasil é o único país com 450 dias de escolas fechadas. A África do Sul voltou no ano passado. A maior parte dos países do G20 voltaram com as aulas […] O que o Ministério da Saúde vai fazer em apoio a estados e municípios é criar um protocolo conjunto por uma portaria interministerial, estabelecendo as regras para o retorno seguro. A vacinação, a narrativa de que vai mal está se dissolvendo. Nossa campanha é como sempre foi, um orgulho dos brasileiros”, declarou Ribeiro.

Bocão News

Atenção: Prefeituras baianas recebem R$ 466 milhões nesta quinta; repasse faz parte de 1% do FPM

Repasse de 1% adicional ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma conquista da mobilização iniciada por prefeitos da Bahia

Será creditado na conta das prefeituras nesta quinta-feira (8) o repasse adicional de 1% ao montante anual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que corresponde a R$466 milhões destinados às cidades baianas. Esse recurso extra é repassado sempre no mês de julho como fruto da Emenda Constitucional 84/2014, aprovada no Congresso Nacional após históricas mobilizações, iniciadas por prefeitos baianos em Brasília, através da campanha “SOS Municípios” criada pela União dos Municípios da Bahia (UPB). A proposta apresentada em 2013 pela UPB logo ganhou o apoio da Confederação Nacional de Municípios (CNM), sendo promulgada no ano seguinte.

O presidente da UPB e prefeito de Jequié, Zé Cocá, ressalta que o recurso representa um reforço ao caixa dos municípios no momento de crise econômica que passam as prefeituras, diante da pandemia do coronavírus. “É muito bem-vindo e ajuda a diminuir a concentração dos recursos na esfera da União, que é uma luta histórica do movimento municipalista e tem a digital dos prefeitos baianos. Nós seguimos na UPB defendendo um novo pacto federativo com mais recursos para os municípios e mais desenvolvimento”, explica Zé Cocá, que participou das mobilizações na época como prefeito de Lafaiete Coutinho.

O gestor destaca ainda a expectativa para aprovação de mais 1% adicional ao FPM desta vez para o mês de setembro. Ele e outros prefeitos de diversos estados se reuniram com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e líderes partidários, na última segunda-feira (5), em Brasília. O grupo pediu o apoio na aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 391/2017, que autoriza esse novo repasse. A matéria aguarda apenas a votação em segundo turno na Câmara para ir à promulgação.

Desde a Constituição Federal de 1988, duas emendas constitucionais, a EC 55/2007 e a EC 84/2014, modificaram o artigo 159 da Constituição para elevar o porcentual de recursos da União transferidos aos cofres municipais de 22,5% para 24,5% do arrecadado com Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Assim, 1% é repassado ao mês de dezembro e mais 1% em julho. O recurso, segundo os prefeitos, é crucial para honrar com o décimo terceiro dos servidores, quitar dívidas com fornecedores e dar fôlego às contas dos municípios.

Atenção: Secretaria de Saúde de Vitória da Conquista alerta população sobre falsos agentes de endemias que cometem furtos

A Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde, alerta a população sobre dois homens que têm se intitulado agentes de endemias, identificados com farda verde e até mesmo crachás, a fim de obter acesso às residências e cometer furtos.

O coordenador do Centro de Controle de Endemias, Eliezer Almeida, esclarece que “os agentes de endemias do município não usam farda verde. A nossa farda é camisa azul, calça jeans e boné azul escuro identificado e timbrado com o brasão da prefeitura. Em caso de qualquer dúvida, as pessoas podem ligar para o setor de endemias pelo 3429-7421, para se informarem e identificarem o nome do agente e autorizar o acesso a parte externa do imóvel”.

A SMS reforça que neste momento de pandemia, os agentes de endemias só têm visitado os imóveis que possuem acesso externo pelas laterais, conforme recomendação do Ministério da Saúde, e ainda assim, orienta que a visita seja feita sob supervisão do proprietário que deve acompanhar o trabalho e verificar o que está sendo feito pelo agente.

Caso a população identifique as características dos indivíduos que estão se passando por agentes de endemias, deve acionar a presença da polícia.

Informações da Secom PMVC

Urgente: Foragido da justiça e mais três suspeitos de homicídio no Cerará foram presos na BR 116 em Jequié

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) em ação conjunta com a Polícia Militar da Bahia (PMBA) prenderam na madrugada desta quinta-feira (8), um homem que possuía três mandados de prisão em aberto por crimes praticados na cidade de Várzea Alegre (CE). Na ação também foram apreendidos um revólver cal. 38 e mais doze munições cal.12mm.

Os policiais fiscalizavam no Km 677 da BR 116, em Jequié (BA), quando abordaram um ônibus que seguia de Guatu (CE) para São Paulo (SP).

Em consulta ao banco de dados e sistemas policiais utilizados pela PRF, foi constatado que um dos ocupantes, um homem de 20 anos, possuía em seu desfavor dois mandados de prisão em aberto decorrente de processo por crimes de homicídio. Os documentos foram expedidos pela Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, no estado do Ceará.

Durante vistoria na bagagem do passageiro, foram apreendidos um revólver cal. 38 e mais doze munições cal.12mm.

Ele estava na companhia de dois homens e mais uma mulher. Eles informaram que viajavam juntos e todos confessaram que estavam fugindo, pois foram ameaçados por membros de uma facção rival e estavam ‘jurados’ de morte.

Conforme levantamento policial, os quatro passageiros são suspeitos de praticar um homicídio na noite anterior no estado do Ceará.

Diante dos fatos, os envolvidos foram encaminhados à autoridade competente e apresentados na Delegacia de Polícia Civil, para as providências cabíveis.



WebtivaHOSTING // webtiva.com . Webdesign da Bahia