15/06/2021
Número: 8026799-31.2020.8.05.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: Segunda Câmara Cível Órgão julgador: Des. José Soares Ferreira Aras Neto Última distribuição : 17/09/2020
Valor da causa: R$ 5.000,00
Processo referência: 8000355-43.2020.8.05.0199 Assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
OTTO WAGNER DE MAGALHAES (AGRAVANTE) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (ADVOGADO) RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE POCOES (AGRAVADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
16319
208 15/06/2021 14:49 Acórdão Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
ACORDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MUNICÍPIO DE POÇÕES. EX – PREFEITO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL E PELO TCM. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2015 E 2016. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. INADMITIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
⦁ – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos
n. 01/2017 e 01/2018, vez que alega o agravante a ocorrência de violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e
da ampla defesa, de modo que teve rejeitada as contas, dos exercícios de 2015 e 2016, pelo TCM e pelo Legislativo Municipal, período em que foi prefeito do Município de Poções.
⦁ – In casu, verifica-se necessidade de rever o posicionamento da Eminente Desa. Regina Helena Ramos Reis, quando da não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, notadamente por considerar a ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento, o que poderia acarretar em eventual nulidade.
⦁ – Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não deixa margens para dúvidas no que tange a indeclinável necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa em favor daquele cuja as contas estão sendo avaliadas.
⦁ – Demais disso, em que pese a ausência da integralidade sequenciada da documentação relativa ao processamento das contas prejudique a análise nulidade aduzida, faz-se necessário, no caso em apreço, relativizar tal apreciação, haja vista a irreversibilidade da medida no caso de indeferimento do presente recurso, com o eventual desatendimento ao devido processo legal, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa.
⦁ – No que tange o pedido de participação da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de amicus curiae, nos moldes do art. 13 do CPC/2015, verifica-se que os atos constitutivos da dita entidade é que esta tem sede na cidade de Brumado e não logrou êxito em demonstrar representatividade bastante dos munícipes da cidade de Poções, possíveis afetados pela decisão em análise, ainda que de forma reflexa, de modo que não se vislumbra possibilidade de admissão.
⦁ – Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de
mérito, restando ainda
inadmitida a intervenção do
amicus curiae,
devendo-se promover o desentranhamento da peça e documentos, com a respectiva certificação nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº
8026799-31.2020.8.05.0000,
em que figuram como agravante
OTTO WAGNER DE
MAGALHÃES e como agravado MUNICÍPIO DE POÇÕES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 15 de Junho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por agravante OTTO WAGNER DE
MAGALHÃES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da
comarca de Poções/BA, que nos autos da ação pelo rito comum, proposta em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES, indeferiu o pedido liminar , nos seguintes termos:
“Pelas razões expostas, AUSENTE o requisito da probabilidade do direito invocado pelo Autor, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intimem-se.”
Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que é ex-prefeito do Município de Poções (mandato 2013/2016) e que a rejeição das contas pelo Legislativo municipal deu-se com violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, faltando-lhe, ainda, o substrato constitucional da motivação dos atos então emanados pela Câmara Municipal.
Assevera que sua prestação de contas referente aos exercícios financeiros 2015 e 2016 foram reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que emitiu os Pareceres Prévios
– TCM nºs 02399e16 e 07597e17, que apontaram a ocorrência de irregularidades de responsabilidade do agravante, consistentes no descumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (despesas com pessoal) e do artigo 42 da referida lei (insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame).
Nessa linha, aponta a existência de irregularidades processuais que fulminariam a validade dos atos que preordenaram os respectivos processos de julgamento de ambas as contas (exercícios 2015 e 2016) pela Câmara Municipal de Poções, eivando-os de nulidade, sendo eles: 1) vício na motivação dada pelo relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, referentes ao exercício de 2015, ao exarar seu parecer, inobservando o disposto no art. 169, do Regimento Interno da Câmara e a Lei Federal nº 9784/99, aplicável subsidiariamente aos processos de âmbito Estadual e Municipal; 2) desatendimento ao art. 44 da Lei 9.784/99, violando à ampla defesa e ao contraditório, por ausência de ciência do agravante sobre a decisão da Comissão processante; 3) vício no julgamento das contas do exercício financeiro de 2016, repetindo-se os vícios apontados quanto à 2015, acrescidos da ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, bem como ausência de aprovação do referido parecer pelo Plenário da Câmara, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento.
Destaca que a decisão agravada possui fundamentação genérica, ignorando o quanto narrado e demonstrado nos autos, ressaltando que nenhum dos ofícios mencionados pelo juízo a quo foi efetivamente entregue ao agravante, inexistindo nos autos comprovação da escorreita cientificação do ex-gestor, com o fito de instruí-lo e orientá-lo a apresentar defesa técnica.
Sustenta que os aludidos ofícios apenas indicam que as contas já se encontravam na Câmara Municipal e que, após a emissão de parecer pela Comissão de finanças e orçamento, seria o
agravante intimado da sessão de julgamento das contas, com mais de 15 dias de antecedência, a fim de que pudesse apresentar a defesa.
Indica a presença do perigo de demora, tendo-se em vista que a manutenção da decisão vergastada afeta a plenitude do exercício dos direitos políticos do agravante, ante a possibilidade de configuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64 de 1990.
Por fim, pugna liminarmente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de mérito seja lançada, e, ao fim, requer o provimento deste, com a consequente reforma da decisão agravada.
Petição incidental, ID 10094518, da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, requerendo a sua admissão no feito na condição de amicus curiae.
Decisão monocrática da relatoria da Desa. Regina Helena, ID10193503, não concedendo o efeito suspensivo ao recurso.
Conforme certidão de ID 13593994, devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público, ID 13664898.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
VOTO
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, vez que alega o agravante a ocorrência de violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que teve rejeitada as contas, dos exercícios de 2015 e 2016, pelo TCM e pelo Legislativo Municipal, período em que foi prefeito do Município de Poções.
Cumpre verificar, de plano, que embora a atuação administrativa desfrute da presunção de legitimidade, nada obsta a que o Judiciário, sem ingerir-se no chamado mérito administrativo, venha a analisar a legalidade dos atos administrativos praticados, de modo que, no presente caso, que trata de processo político-administrativo, aponta para análise da regularidade do procedimento e da motivação.
Nesse sentido, leciona o impreterível mestre Hely Lopes Meirelles:
“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. “.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006)
Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019880-94.2018.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA Advogado (s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO AGRAVADO: OSNI CARDOSO DE ARAUJO Advogado (s):MARCUS VINICIUS GUIMARAES EMILIAVACCA, HENRIQUE TANAJURA SILVA, SAUL CARNEIRO BALDIVIESO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2015. APROVAÇÃO PELO TCM. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Poder Judiciário pode e deve adentrar no mérito do ato administrativo, seja ele de natureza vinculada ou discricionária, a fim de analisar a sua legalidade e consonância com os princípios e normas vigentes. 3. Para a rejeição das contas de gestores, imprescindível se respeitar o princípio do devido processo legal, bem como os seus consectários, o contraditório e a ampla defesa, conforme expressa determinação constitucional. 4. porque não se buscou efetividade (ou ao menos formalidade) nos atos de comunicação do gestor, impossível se concluir que as dificuldades de sua notificação pessoal decorreram de comportamento furtivo seu. 5.
Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do agravo de instrumento, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8019880-94.2018.8.05.0000 e agravo interno nº 8019880-94.2018.8.05.0000.1 em que é agravante/agravado Osni Cardoso Araújo e agravado/agravante Câmara Municipal de Serrinha. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.”(TJ-BA – AGV: 80198809420188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019)
No caso em apreço, o recorrente apontou vícios no procedimento administrativo empreendido pela parte agravada que inquinariam de nulidade os Decretos Legislativos nº01/2017 e 01/2018, de 18/09/2017 e de 24/09/2018, respectivamente.
De início, cumpre observar que o julgamento das contas do Executivo pelo Legislativo municipal, encontra guarida no art. 31 da CF/88 e no art. 18, VII da Lei Orgânica do Município:
“Art. 18 – Compete privativamente à Câmara Municipal: (…)
VIII – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias, contando da data do
seu recebimento, excluída esta, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) Rejeitadas as contas, serão estas, no prazo máximo de cinco dias úteis encaminhadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis.”
In casu, verifica-se necessidade de rever o posicionamento da Eminente Desa. Regina Helena Ramos Reis, quando da não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, notadamente por considerar a ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento, o que poderia acarretar em eventual nulidade.
Dessa forma, tendo em vista que o art. 9º e art. 10º do CPC, ao vedar decisão surpresa, preconiza que,“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”e que“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”, entendo que se faz necessário oportunizar à agravante se pronunciar nos autos após a emissão do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, a fim de que pudesse apresentar defesa.
Nesse diapasão, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER
DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.”EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 e 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016475-60.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto,
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 e 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO
DESPROVIDO.”(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023966-21.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018 )
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS. EX-PREFEITO. REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO. No julgamento de
contas do Chefe do Poder Executivo devem ser observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados pela Constituição da República, sob pena de nulidade do processo. Há irregularidades de ordem procedimental no processo de julgamento das contas do Município, quando o órgão legislativo não concede ao interessado a oportunidade ao contraditório e ampla defesa, contrariando assim norma constitucional. Sujeita-se à apreciação do Poder Judiciário, quando violadas prerrogativas constitucionais previstas no art 5º, LV, da Constituição da República que viciam o procedimento de julgamento de contas municipais.”(TJ-BA – AI: 00184744820168050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 25/07/2017)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não deixa margens para dúvidas no que tange a indeclinável necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa em favor daquele cuja as contas estão sendo avaliadas. Vejamos:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido (RE 414908 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054).
Demais disso, em que pese a ausência da integralidade sequenciada da documentação relativa ao processamento das contas prejudique a análise nulidade aduzida, faz-se necessário, no caso em apreço, relativizar tal apreciação, haja vista a irreversibilidade da medida no caso de indeferimento do presente recurso, com o eventual desatendimento ao devido processo legal, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa.
Em tempo, cumpre salientar que eventual conteúdo probatório deverá ser dirimido pelo Juízo a quo, de modo que não ocorra supressão de instância.
Por fim, diante do requerimento formulado no ID 10094518, convém apreciar o pedido de participação da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de amicus curiae, nos moldes do art. 13 do CPC/2015.
Com efeito, verificando-se os atos constitutivos da dita entidade é de observar-se que esta tem sede na cidade de Brumado e não logrou êxito em demonstrar representatividade bastante dos munícipes da cidade de Poções, possíveis afetados pela decisão em análise, ainda que de forma reflexa.
Desse modo, analisando-se a relevância da matéria e a representatividade da postulante, tem-se que a sua admissão no feito, sobretudo em ano eleitoral, tem maior potencial para tumultuá-lo e retardá-lo do que para elucidar os fatos a serem apreciados em juízo, de modo que se impõe a sua inadmissão.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de mérito, restando ainda inadmitida a intervenção do amicus curiae, devendo-se promover o desentranhamento da peça e documentos, com a respectiva certificação nos autos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA