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:: 15/jun/2021 . 21:06

Atenção: Prefeituras de cidades da Bahia proíbem fogueiras e venda de fogos de artifício durante o São João

O Ministério Público estadual expediu recomendação aos Municípios de Coaraci, Almadina e Itapitanga para que coíbam a realização de festejos juninos nas cidades e proíbam a população de acender fogueiras assim como soltar fogos de artifício. Além disso, os Municípios devem adotar medidas para conscientização da população a respeito das medidas para evitar a propagação do coronavírus. As recomendações foram acatadas pelos Municípios.

“Os fogos de artifício podem agravar ainda mais a necessidade do uso das emergências hospitalares com a intensificação da demanda na unidade de queimados. Já a fumaça das fogueiras pode agravar a situação causada pelo vírus Sars-Cov-2 causador da Covid-19”, destacou o promotor de Justiça Inocêncio de Carvalho Santana, autor das recomendações.

Os Municípios também deverão suspender a concessão de alvará para barracas de venda de fogos, bem como de sua comercialização, e aumentar a fiscalização com o objetivo de evitar aglomerações adotando as medidas legais, na eventualidade, da prática dos crimes previstos nos tipos penais do art. 267 (pandemia), art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e art. 269 (omissão de notificação de doença). As recomendações também foram expedidas para a Guarda Municipal e para a Polícia Militar de Coaraci, Almadina e Itapitanga.

Ascom MP

Prefeita Nilda Magalhães participa de reunião na região da Muriçoca e discute melhorias

No último sábado (12/06), a prefeita Nilda Magalhães esteve na região da Muriçoca, onde participou de uma reunião com os moradores da localidade, ao lado do seu secretário de agricultura, Jaimilson Moreira, e de demais funcionários da Secretaria Municipal de Agricultura.
O encontro serviu para tratar de melhorias para a referida região rural, principalmente do patrolamento e encascalhamento das estradas e da extensão de rede de abastecimento de água, numa parceria da Prefeitura de Poções com a Embasa.
Na ocasião, Dona Nilda ouviu atentamente as demandas dos moradores e destacou que sua gestão tem um olhar especial para com as comunidades rurais, sobretudo no que tange a melhoria do dia a dia dos moradores. “A extensão de rede de água, por exemplo, tem o objetivo de reduzir o déficit no acesso à água potável em nosso município, e nós valorizamos este projeto”, disse.

Urgente: ‘Serial killer’ baiano fere policial durante troca de tiros em rodovia

'Serial killer' baiano fere policial durante troca de tiros em rodovia

Foto: Reprodução / Metrópoles

Autor de uma chacina que chocou o Distrito Federal, Lázaro Barbosa , voltou a fazer uma pessoa refém na tarde desta terça-feira (15). O homem foi cercado por agentes de diversas forças de segurança em uma rodovia e abriu fogo contra a guarnição. Um policial chegou a ser baleado e foi transportado para o hospital de helicóptero. Ainda não se sabe o estado de saúde dele.

Anteriormente, o chacareiro Rosinaldo Pereira de Moraes, que trabalha na fazenda onde Lázaro Barbosa foi flagrado nas primeiras horas da manhã desta terça-feira (15), por câmeras de segurança, comentou sobre o “encontro”. O homem relatou que chegou à propriedade por volta das 6h e se deparou com o suspeito de matar uma família no DF. A caçada ao foragido já dura sete dias.

“Ele estava com uma jaqueta, bermuda, uma blusa e uma botina. Estava com uma mochila nas costas, mas não vi qualquer machucado. Não havia nada aparente. Ele dormiu na cama que eu descanso e não ficou marca de sangue. Só suja de terra. Se estava armado, a arma estava dentro da mochila”, disse o chacareiro ao Metrópoles.

Rosinaldo também confirmou que Lázaro disse estar com fome e pediu um prato de comida. “Pedi para ele aguardar eu prender os bezerros e trazer as vacas que iria arrumar um prato de comida para ele. Cheguei a falar que comida não se negava a ninguém. A minha intenção era dar a comida para despistar e segurar ele. Mas ele não esperou. Eu o vi saindo pela mata. É muito esperto”, acrescentou.

O chacareiro informou ainda que não sentiu medo de Lázaro. “Eu fui nascido na roça, sou experiente. Não fiz nada para ele”, concluiu.

Nesta tarde, a polícia faz um cerco ao suspeito próximo a um milharal na área de Edilândia, Entorno do DF. Lázaro tem sido visto com frequência na cidade e na área vizinha de Cocalzinho, também em Goiás.

A Bahia receberá 300 mil doses da vacina Sputnik V em julho

No mês de julho, a Bahia receberá 300 mil doses da vacina russa Sputnik V. O acordo foi divulgado nesta terça-feira (15), em reunião entre representantes do Fundo Soberano Russo e governadores do Nordeste, e anunciado pelo governador Rui Costa durante o Papo Correria. O Fundo confirmou para o início de julho o envio das primeiras doses e informou que entregará até o fim de junho o cronograma de distribuição das doses.

“Aplicando as duas doses, teremos 150 mil pessoas imunizadas. Ainda nesta semana, nós vamos definir quatro ou cinco cidades onde vamos aplicar essas vacinas em toda a população adulta acima de 18 anos e que ainda não foi vacinada. Resolvemos concentrar essa vacina em alguns municípios para gerar um efeito demonstração. Após a vacinação, nós vamos fazer a coleta dos dados e apresentar para o Brasil e para o mundo inteiro os resultados, mostrando a da eficácia dessa vacina que já vem sendo aplicada com sucesso em vários países”, afirmou Rui.

Em março, o consórcio de governadores do Nordeste formalizou a compra de 37 milhões de doses da Sputnik V. A Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, com restrições, a importação do imunizante. Num primeiro momento, as vacinas serão para apenas 1% da população de cada um dos seis estados do Nordeste que fizeram o pedido à Anvisa: Bahia, Maranhão, Sergipe, Ceará, Pernambuco e Piauí.

FICHA LIMPA O EX PREFEITO DE POÇÕES DR OTTO ESTÁ ON

15/06/2021
Número: 8026799-31.2020.8.05.0000

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: Segunda Câmara Cível Órgão julgador: Des. José Soares Ferreira Aras Neto Última distribuição : 17/09/2020
Valor da causa: R$ 5.000,00
Processo referência: 8000355-43.2020.8.05.0199 Assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado
OTTO WAGNER DE MAGALHAES (AGRAVANTE) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (ADVOGADO) RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE POCOES (AGRAVADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
16319
208 15/06/2021 14:49 Acórdão Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. MUNICÍPIO DE POÇÕES. EX – PREFEITO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL E PELO TCM. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2015 E 2016. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. INADMITIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.

⦁ – O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos
n. 01/2017 e 01/2018, vez que alega o agravante a ocorrência de violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e

da ampla defesa, de modo que teve rejeitada as contas, dos exercícios de 2015 e 2016, pelo TCM e pelo Legislativo Municipal, período em que foi prefeito do Município de Poções.

⦁ – In casu, verifica-se necessidade de rever o posicionamento da Eminente Desa. Regina Helena Ramos Reis, quando da não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, notadamente por considerar a ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento, o que poderia acarretar em eventual nulidade.

⦁ – Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não deixa margens para dúvidas no que tange a indeclinável necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa em favor daquele cuja as contas estão sendo avaliadas.

⦁ – Demais disso, em que pese a ausência da integralidade sequenciada da documentação relativa ao processamento das contas prejudique a análise nulidade aduzida, faz-se necessário, no caso em apreço, relativizar tal apreciação, haja vista a irreversibilidade da medida no caso de indeferimento do presente recurso, com o eventual desatendimento ao devido processo legal, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa.

⦁ – No que tange o pedido de participação da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de amicus curiae, nos moldes do art. 13 do CPC/2015, verifica-se que os atos constitutivos da dita entidade é que esta tem sede na cidade de Brumado e não logrou êxito em demonstrar representatividade bastante dos munícipes da cidade de Poções, possíveis afetados pela decisão em análise, ainda que de forma reflexa, de modo que não se vislumbra possibilidade de admissão.

⦁ – Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de

mérito, restando ainda
inadmitida a intervenção do
amicus curiae,

devendo-se promover o desentranhamento da peça e documentos, com a respectiva certificação nos autos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº

8026799-31.2020.8.05.0000,
em que figuram como agravante
OTTO WAGNER DE

MAGALHÃES e como agravado MUNICÍPIO DE POÇÕES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 15 de Junho de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por agravante OTTO WAGNER DE
MAGALHÃES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da
comarca de Poções/BA, que nos autos da ação pelo rito comum, proposta em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES, indeferiu o pedido liminar , nos seguintes termos:

 

“Pelas razões expostas, AUSENTE o requisito da probabilidade do direito invocado pelo Autor, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.

Intimem-se.”

Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que é ex-prefeito do Município de Poções (mandato 2013/2016) e que a rejeição das contas pelo Legislativo municipal deu-se com violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, faltando-lhe, ainda, o substrato constitucional da motivação dos atos então emanados pela Câmara Municipal.

 

Assevera que sua prestação de contas referente aos exercícios financeiros 2015 e 2016 foram reprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que emitiu os Pareceres Prévios
– TCM nºs 02399e16 e 07597e17, que apontaram a ocorrência de irregularidades de responsabilidade do agravante, consistentes no descumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (despesas com pessoal) e do artigo 42 da referida lei (insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame).

 

Nessa linha, aponta a existência de irregularidades processuais que fulminariam a validade dos atos que preordenaram os respectivos processos de julgamento de ambas as contas (exercícios 2015 e 2016) pela Câmara Municipal de Poções, eivando-os de nulidade, sendo eles: 1) vício na motivação dada pelo relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, referentes ao exercício de 2015, ao exarar seu parecer, inobservando o disposto no art. 169, do Regimento Interno da Câmara e a Lei Federal nº 9784/99, aplicável subsidiariamente aos processos de âmbito Estadual e Municipal; 2) desatendimento ao art. 44 da Lei 9.784/99, violando à ampla defesa e ao contraditório, por ausência de ciência do agravante sobre a decisão da Comissão processante; 3) vício no julgamento das contas do exercício financeiro de 2016, repetindo-se os vícios apontados quanto à 2015, acrescidos da ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, bem como ausência de aprovação do referido parecer pelo Plenário da Câmara, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento.

 

Destaca que a decisão agravada possui fundamentação genérica, ignorando o quanto narrado e demonstrado nos autos, ressaltando que nenhum dos ofícios mencionados pelo juízo a quo foi efetivamente entregue ao agravante, inexistindo nos autos comprovação da escorreita cientificação do ex-gestor, com o fito de instruí-lo e orientá-lo a apresentar defesa técnica.

 

Sustenta que os aludidos ofícios apenas indicam que as contas já se encontravam na Câmara Municipal e que, após a emissão de parecer pela Comissão de finanças e orçamento, seria o

agravante intimado da sessão de julgamento das contas, com mais de 15 dias de antecedência, a fim de que pudesse apresentar a defesa.

 

Indica a presença do perigo de demora, tendo-se em vista que a manutenção da decisão vergastada afeta a plenitude do exercício dos direitos políticos do agravante, ante a possibilidade de configuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64 de 1990.

 

Por fim, pugna liminarmente que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de mérito seja lançada, e, ao fim, requer o provimento deste, com a consequente reforma da decisão agravada.

 

Petição incidental, ID 10094518, da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, requerendo a sua admissão no feito na condição de amicus curiae.

 

 

Decisão monocrática da relatoria da Desa. Regina Helena, ID10193503, não concedendo o efeito suspensivo ao recurso.

 

Conforme certidão de ID 13593994, devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

Parecer do Ministério Público, ID 13664898.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2021.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível

 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026799-31.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OTTO WAGNER DE MAGALHAES
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, objetivando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, vez que alega o agravante a ocorrência de violação às diretrizes constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, de modo que teve rejeitada as contas, dos exercícios de 2015 e 2016, pelo TCM e pelo Legislativo Municipal, período em que foi prefeito do Município de Poções.

 

Cumpre verificar, de plano, que embora a atuação administrativa desfrute da presunção de legitimidade, nada obsta a que o Judiciário, sem ingerir-se no chamado mérito administrativo, venha a analisar a legalidade dos atos administrativos praticados, de modo que, no presente caso, que trata de processo político-administrativo, aponta para análise da regularidade do procedimento e da motivação.

 

Nesse sentido, leciona o impreterível mestre Hely Lopes Meirelles:

 

“Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei estrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. “.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006)

 

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8019880-94.2018.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SERRINHA Advogado (s): SAUL CARNEIRO BALDIVIESO AGRAVADO: OSNI CARDOSO DE ARAUJO Advogado (s):MARCUS VINICIUS GUIMARAES EMILIAVACCA, HENRIQUE TANAJURA SILVA, SAUL CARNEIRO BALDIVIESO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2015. APROVAÇÃO PELO TCM. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Poder Judiciário pode e deve adentrar no mérito do ato administrativo, seja ele de natureza vinculada ou discricionária, a fim de analisar a sua legalidade e consonância com os princípios e normas vigentes. 3. Para a rejeição das contas de gestores, imprescindível se respeitar o princípio do devido processo legal, bem como os seus consectários, o contraditório e a ampla defesa, conforme expressa determinação constitucional. 4. porque não se buscou efetividade (ou ao menos formalidade) nos atos de comunicação do gestor, impossível se concluir que as dificuldades de sua notificação pessoal decorreram de comportamento furtivo seu. 5.

Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do agravo de instrumento, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8019880-94.2018.8.05.0000 e agravo interno nº 8019880-94.2018.8.05.0000.1 em que é agravante/agravado Osni Cardoso Araújo e agravado/agravante Câmara Municipal de Serrinha. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.”(TJ-BA – AGV: 80198809420188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019)

 

No caso em apreço, o recorrente apontou vícios no procedimento administrativo empreendido pela parte agravada que inquinariam de nulidade os Decretos Legislativos nº01/2017 e 01/2018, de 18/09/2017 e de 24/09/2018, respectivamente.

 

De início, cumpre observar que o julgamento das contas do Executivo pelo Legislativo municipal, encontra guarida no art. 31 da CF/88 e no art. 18, VII da Lei Orgânica do Município:

 

“Art. 18 – Compete privativamente à Câmara Municipal: (…)
VIII – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de sessenta dias, contando da data do

seu recebimento, excluída esta, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) Rejeitadas as contas, serão estas, no prazo máximo de cinco dias úteis encaminhadas ao Ministério Público, para as providências cabíveis.”

 

In casu, verifica-se necessidade de rever o posicionamento da Eminente Desa. Regina Helena Ramos Reis, quando da não concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, notadamente por considerar a ausência de notificação do agravante sobre o teor do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, além de não ter sido concedido prazo para apresentação de defesa e nem prévia intimação da data em que ocorreria o julgamento, o que poderia acarretar em eventual nulidade.

 

Dessa forma, tendo em vista que o art. 9º e art. 10º do CPC, ao vedar decisão surpresa, preconiza que,“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”e que“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”, entendo que se faz necessário oportunizar à agravante se pronunciar nos autos após a emissão do parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, a fim de que pudesse apresentar defesa.

 

Nesse diapasão, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER

DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.”EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 e 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016475-60.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto,

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2010 e 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER DESFAVORÁVEL ÀS CONTAS MUNICIPAIS EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS PELO PLENÁRIO DA CASA LEGISLATIVA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO

DESPROVIDO.”(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023966-21.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018 )

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS. EX-PREFEITO. REJEITADAS PELO PODER LEGISLATIVO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO. No julgamento de
contas do Chefe do Poder Executivo devem ser observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, direitos assegurados pela Constituição da República, sob pena de nulidade do processo. Há irregularidades de ordem procedimental no processo de julgamento das contas do Município, quando o órgão legislativo não concede ao interessado a oportunidade ao contraditório e ampla defesa, contrariando assim norma constitucional. Sujeita-se à apreciação do Poder Judiciário, quando violadas prerrogativas constitucionais previstas no art 5º, LV, da Constituição da República que viciam o procedimento de julgamento de contas municipais.”(TJ-BA – AI: 00184744820168050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 25/07/2017)

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal não deixa margens para dúvidas no que tange a indeclinável necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa em favor daquele cuja as contas estão sendo avaliadas. Vejamos:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido (RE 414908 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054).

 

Demais disso, em que pese a ausência da integralidade sequenciada da documentação relativa ao processamento das contas prejudique a análise nulidade aduzida, faz-se necessário, no caso em apreço, relativizar tal apreciação, haja vista a irreversibilidade da medida no caso de indeferimento do presente recurso, com o eventual desatendimento ao devido processo legal, por inobservância ao contraditório e à ampla defesa.

 

Em tempo, cumpre salientar que eventual conteúdo probatório deverá ser dirimido pelo Juízo a quo, de modo que não ocorra supressão de instância.

 

Por fim, diante do requerimento formulado no ID 10094518, convém apreciar o pedido de participação da PROBUS, pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de amicus curiae, nos moldes do art. 13 do CPC/2015.

Com efeito, verificando-se os atos constitutivos da dita entidade é de observar-se que esta tem sede na cidade de Brumado e não logrou êxito em demonstrar representatividade bastante dos munícipes da cidade de Poções, possíveis afetados pela decisão em análise, ainda que de forma reflexa.

 

Desse modo, analisando-se a relevância da matéria e a representatividade da postulante, tem-se que a sua admissão no feito, sobretudo em ano eleitoral, tem maior potencial para tumultuá-lo e retardá-lo do que para elucidar os fatos a serem apreciados em juízo, de modo que se impõe a sua inadmissão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, determinando a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 01/2017 e 01/2018, até que decisão de mérito, restando ainda inadmitida a intervenção do amicus curiae, devendo-se promover o desentranhamento da peça e documentos, com a respectiva certificação nos autos.

 

É o voto.

 

 

Sala de Sessões, de de 2021.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Atenção Operação Fraternos: PF prende ex-prefeitos de Eunápolis e Porto Seguro, investigados por desvios milionários

Investigados na Operação Fraternos, ex-prefeitos de Eunápolis e Porto Seguro são presos pela PF — Foto: Reprodução/Redes Socias

Investigados na Operação Fraternos, ex-prefeitos de Eunápolis e Porto Seguro são presos pela PF — Foto: Reprodução/Redes Socias

Os ex-prefeitos José Robério Oliveira e Cláudia Oliveira, de Eunápolis e Porto Seguro respectivamente, foram presos na manhã desta terça-feira (15), em mais uma fase da Operação Fraternos, que investiga fraudes milionárias em contratos públicos de prefeituras no sul da Bahia. Ambos são do Partido Social Democrático (PSD).

Também são alvos dos mandados outras quatro pessoas investigadas pela operação, são elas: Humberto Adolfo Gattas Nascif Fonseca Nascimento, Ricardo Luiz Rodrigues Bassalo, Marcos da Silva Guerreiro e Edmilson Alves de Matos. Apenas um deles foi preso.

Os outros três são considerados foragidos, a polícia ainda não detalhou quais. Todos os detidos tiveram mandados de prisões preventivas expedidas pela Vara Criminal Federal de Eunápolis, a pedido do Ministério Público Federal (MPF).

O prefeito de Santa Cruz Cabrália, Agnelo da Silva Santos (PSD), que também é investigado pelos crimes da Operação Fraternos, foi afastado do cargo por 180 dias. Na época em que a PF começou a investigar os crimes, em 2017, Agnelo estava no cargo de prefeito em um mandato anterior ao atual, e também foi afastado, assim como Claudia e Robério.

Agnelo foi eleito prefeito da cidade novamente em 2020. A candidatura dele chegou a ficar sub judice, porque ele não estava com situação regular na Justiça Eleitoral, e o registro foi julgado como indeferido. No entanto, o julgamento do recurso foi favorável a ele, que assumiu novamente o cargo.

Também em 2020, José Robério voltou a disputar a eleição de Eunápolis, mas foi derrotado pela prefeita eleita Cordélia Torres (DEM).

Além de Eunápolis e Porto Seguro, mandados também foram cumpridos em Vitória da Conquista e Salvador. A Justiça também determinou o sequestro de bens e valores de cerca de R$ 11 milhões dos investigados.

Prefeita Nilda Magalhães visita o CMAEEP, que retoma atendimento ao público

Na tarde da última segunda-feira (14/06), a prefeita Nilda Magalhães participou de um momento de acolhimento, reflexão e louvor no Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado de Poções (CMAEEP), ministrado pelo casal Joana e Pascoal Meira.
A gestora esteve ao lado do ex-prefeito e atual chefe de gabinete, Dr. Otto Magalhães, da secretária de educação, Dirani Fagundes, da coordenadora do CMAEEP, Lucimar Chaves, e de demais funcionários da Secretaria Municipal de Educação. O encontro sinalizou a retomada das atividades de atendimento ao público, a partir de hoje.
De acordo com a coordenadora Lucimar Chaves, mesmo diante dos riscos da Covid-19, o retorno do atendimento ao público é de suma importância levando em consideração as necessidades dos usuários e os apelos dos pais que, constantemente, relatavam a situação de atrofiamento dos filhos devido à longa interrupção dos atendimentos desde o ano passado. “É claro que para que isso aconteça foram tomadas todas as medidas cabíveis; toda a equipe já foi vacinada e criamos um protocolo de biossegurança para retorno das atividades no Centro, seguindo as determinações da OMS”, disse.
Dona Nilda aproveitou a oportunidade para conhecer as novas instalações, ampliações e adequações que foram realizadas no centro, as quais visam oferecer um ambiente de qualidade e comodidade aos usuários.

Urgente: Polícia Federal cumpre mandados de prisão em Conquista durante operação; confira os detalhes

Na manhã desta terça-feira, 15, a Polícia Federal prendeu seis pessoas investigadas na Operação Fraternos, que teve por objetivo desarticular uma organização criminosa responsável por fraudar e desviar cifras milionárias de dezenas de licitações realizadas pelas prefeituras municipais de Porto Seguro, Eunápolis e Santa Cruz Cabrália, entre os anos de 2008 e 2017.

As prisões preventivas foram expedidas pelo Juízo da Vara Criminal Federal de Eunápolis, a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público Federal, tendo sido cumpridas nos municípios de Eunápolis, Porto Seguro, Vitória da Conquista e Salvador.

Foi determinado ainda o afastamento do cargo do atual prefeito de Santa Cruz Cabrália/BA, também investigado na Operação Fraternos, além do sequestro de bens e valores de cerca de 11 milhões de reais dos investigados.

ENTENDA O CASO
A Operação Fraternos, desenvolvida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, com o apoio da CGU – Controladoria Geral da União, investigou uma organização criminosa que entre os anos de 2008 e 2017 atuou nas prefeituras de Eunápolis, Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro/BA, fraudando licitações e desviando recursos públicos para empresas controladas pelo grupo ou
por interpostas pessoas (“laranjas”).

No curso da investigação ficou comprovado que o grupo se instalou inicialmente na Prefeitura de Eunápolis, expandindo-se nos anos seguintes para as prefeituras de Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro. Para fraudar as concorrências públicas, o grupo criou mais de uma dezena de empresas de fachada em nome de parentes, e simulou a disputa entre elas em mais de 60 (sessenta) licitações.

Uma vez contratadas, as empresas desviaram grande parte dos recursos recebidos pelos municípios para contas de operadores financeiros da organização criminosa que, em seguida, devolviam o dinheiro desviado para os líderes da organização por meio de diferentes mecanismos, tais como: compra de imóveis de luxo; quitação de dívidas milionárias contraídas por um dos prefeitos;
pagamento de despesas pessoais e a realização de evento de promoção de um dos prefeitos envolvidos, que contou com a participação de artistas de renome no cenário nacional.

Também foi possível apurar no curso da operação que o grupo contava com a participação de vereadores de um dos municípios, destinatários de parte dos recursos desviados, e que, apesar da reiterada reprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Município durante os dois mandatos exercidos pelo gestor, eram aprovadas pela Câmara Municipal.

Prefeitura de Poções realiza assepsia contra a Covid-19 nos locais de grande circulação de pessoas

A Prefeitura de Poções, através da Secretaria Municipal de Saúde, realizou, nesta segunda-feira (14/06), a assepsia de logradouros públicos como uma das estratégias de enfrentamento à Covid-19. O trabalho de hoje foi iniciado na UPA 24h, local onde funciona o Centro de Atendimento para Enfrentamento ao Covid-19. Na ocasião, o secretário de saúde, Celso Schettini, conversou com funcionários da UPA e tomou conhecimento de algumas das demandas da Unidade.
A equipe da higienização também passou pela área central do município, nos pontos de grande circulação de pessoas durante o dia, como a Caixa e a quadra (Praça do Divino) – área que acomoda usuários do referido banco.
“Esta ação atenderá um cronograma constante que inclui o centro, a região da feira, as unidades de saúde, e outros espaços. Queremos contribuir ao máximo para a diminuição da circulação do coronavírus em nosso município, sendo esta uma preocupação da prefeita Dona Nilda. Reiteramos o pedido de que a população evite se aglomerar e mantenha os cuidados de segurança. Precisamos que todos tenham consciência”, disse Celso.

Atenção: Gás de cozinha teve reajuste de 5,9% nesta Terça-Feira.

Imagem:Google
O preço do gás de cozinha  sobe nas distribuidoras a partir desta segunda-feira (14). Reajuste de 5,9%,  anunciado pela Petrobras na sexta-feira (11), representa um aumento de R$ 0,19 por kg no GLP.

Em maio, o preço do gás de cozinha subiu 1,24%, em média, em todo o Brasil, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Já o gás encanado teve aumento de 4,58% .

Este é o quinto aumento do ano. Em janeiro a Petrobras já havia reajustado em 6% o preço do gás. Já em fevereiro a alta foi de 5,51%. Em março preço subiu R$ 0,15 e em abril sofreu mais um aumento de 5%.

“Importante reforçar o posicionamento da Petrobras que busca evitar o repasse imediato para os preços internos da volatilidade externa causada por eventos conjunturais. Nossos preços seguem buscando o equilíbrio com o mercado internacional e acompanham as variações do valor dos produtos e da taxa de câmbio, para cima e para baixo”, afirmou a companhia, em comunicado.

A Petrobras reforçou ainda que “os valores praticados nas refinarias são diferentes dos percebidos pelo consumidor final no varejo”. A empresa lembra que até chegar ao consumidor são acrescidos “tributos federais e estaduais, custos para envase pelas distribuidoras, além dos custos e margens das companhias distribuidoras e dos revendedores”.



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