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Candidato a vereador é preso com mais de R$ 15 mil na cueca

O candidato a vereador Edilvan Messias dos Santos, o ‘Vanzinho de Altos Mares’ (PSD), foi preso com R$ 15,3 mil escondidos na cueca em Carira na quarta-feira (21). A informação da Polícia Militar é que a suspeita é de compra de votos.

A PM foi informada que pessoas estavam em dois veículos, sendo um deles conduzido pelo candidato acompanhado pela companheira. Após abordagem, a polícia encontrou uma grande quantidade de material de propaganda eleitoral no carro.

Ao revistar o candidato, segundo a polícia, foi encontrada uma sacola plástica guardada na cueca dele com células de dinheiro. “Segundo o suspeito, ele estava no povoado fazendo sua campanha eleitoral juntamente com o candidato a prefeito, que ainda informou que essa quantia em dinheiro era para comprar um veículo e que havia recebido esse dinheiro hoje no município de Itabaiana”, informou a comunicação da PM.

Após o flagrante, o material foi apreendido e o a suspeito conduzido até a delegacia e liberado em seguida. Um inquérito foi instaurado pela Polícia Civil, que irá investigar o caso.

G1 tentou contato com o vereador, mas não teve retorno até a última atualização desta reportagem.

O diretório municipal do PSD em Carira disse, em nota, que repudia qualquer ato de irregularidade ou ilegalidade. Acrescentou que o partido não pode ser responsabilizado pela conduta do filiado e que irá apurar o caso.

Fonte: G1

“Esses últimos anos foram anos de desastre para a saúde pública de Conquista”, diz Fábio Vilas-Boas sobre o governo Herzem Gusmão

Vitória da Conquista ocupa a 4ª posição em número de casos de Coronavírus em toda a Bahia. Mesmo diante do crescimento dos casos, as medidas de flexibilização das atividades comerciais continuaram sendo adotadas pela Prefeitura.

O Secretário de Saúde da Bahia, Fábio Vilas-Boas, concedeu uma entrevista ao programa Conquista de Todos, na qual comentou a situação do município e a postura da administração diante da situação do município na pandemia. “É lamentável que o prefeito não tome nenhuma providência para combater o coronavírus. A cidade está abandonada… e eu fico muito preocupado com o que vai acontecer com Conquista”, disse.

Ele disse ainda que o município tem uma das maiores taxas de contágio da Bahia, chegando a ser mais alta do que a da capital Salvador. “Vitória da Conquista está na 4ª posição, disputando com Itabuna. É uma vergonha o que acontece. Conquista hoje tem uma taxa de crescimento de 3%, enquanto na Bahia isso é em torno de 1,5%, em Salvador essa taxa é de 0,6%”, afirmou.

Vilas-Boas avaliou a situação do município durante os anos de gestão do governo Herzem Gusmão, a qual ele classifica como “desastrosa”.

“Lamentavelmente, esses últimos anos foram anos de desastre para a saúde pública de Conquista. E nós esperamos que o gestor que vier a ganhar volte a ter uma visão social de como deve ser a saúde do município“, finalizou.

Saiu do presídio por causa do covid-19 e morreu em confronto com a Polícia

Um homem suspeito de tráfico de drogas morreu após um confronto com policiais militares, na noite de quinta-feira (22), no bairro de Pernambués, sem Salvador. De acordo com a Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP-BA), o suspeito entrou em prisão domiciliar por conta da pandemia da Covid-19 e estava usando uma tornozeleira eletrônica.

Ainda segundo a SSP, agentes da 1ª Companhia Independente da Polícia Militar (CIPM/Pernambués) faziam rondas na localidade conhecida como Saramandaia e encontraram homens suspeitos de tráfico. Quando os policiais se aproximaram, os suspeitos atiraram, informou a secretaria.

Houve troca de tiros e um dos homens foi atingido. Ele chegou a ser socorrido para o Hospital Geral Roberto Santos, mas não resistiu aos ferimentos. O nome do suspeito não foi divulgado.

A SSP informou que, com o homem morto, foram encontrados um revólver calibre 38, munições, 100 pedras de crack, 11 pinos de cocaína e anotações da venda de entorpecentes. [fonte rodrigo ferraz]

DENUNCIA- ESPERO QUE A JUSTIÇA ELEITORAL TOME PROVIDENCIA CONTRA A RADIO POVO POÇOES ESTA SENDO USADA A SERVIÇO DO PREFEITO PARA FALAR MAL DOS ADVERSARIOS UMA VERGONHHA E FALTA DE ETICA

Hoje é o dia dela, nossa amada Canaã! Uma cidade acolhedora, de um povo forte! Cidade que amamos e como diz em seu hino “És a terra prometida; Da esperança e do Amor”. Parabéns Nova Canaã, pelos seus 59 anos!

CANAÃ-AGORA É HORA DE MUDANÇA CHEGA SEMPRE OS MESMO POLITICOS QUE NÃO FAZEM NADA AGORA É ELA MAGNA 36

MPF denuncia prefeito de Nova Canaã (BA) e empresário por desvio de R$ 253 mil em verbas do FNDE

Marival Neuton de Magalhães Fraga e o empresário Charles Tambori Correia, beneficiário do valor recebido por serviço não executado, desviaram verba pública que deveria ter sido utilizada para a construção de creche escolar do Programa Próinfância

Imagem: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o prefeito do município baiano de Nova Canaã, Marival Neuton de Magalhães Fraga, e o empresário Charles Tambori Correia, pelo desvio de R$ 253.094,33 (valor histórico) em verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), fato ocorrido em mandato anterior do prefeito. A denúncia, oferecida à Justiça Federal no último dia 16 de outubro, informa que o crime ocorreu no período de 12 de agosto de 2011 a 26 de dezembro de 2012, por meio de um contrato para a construção de uma creche escolar.

De acordo com o procurador da República Tiago Modesto Rabelo, em 2010 a Prefeitura de Nova Canaã firmou com o FNDE o Convênio 702538/2010 para a construção de uma creche pelo Programa Próinfância. Do valor total de R$ 1.160.177,85, caberia à instituição federal o repasse de R$ 1.148.576,07 e, ao município, a contrapartida de R$ 11.601,78.

Para executar a obra, a prefeitura contratou a Construtora Correia Santos, da qual Charles Tambori Correia era sócio-administrador, com 97% de participação. Em agosto de 2011, após o repasse pelo FNDE do valor de R$ 574.288,04, a Prefeitura de Nova Canaã efetuou diversos pagamentos irregulares à construtora, que somaram a quantia líquida de R$ 412.729,08.

Em 2014, finda a vigência do contrato, foi constatado que a construtora havia realizado apenas 13,77% da obra, que já se encontrava paralisada desde o início de 2013, serviço equivalente ao valor de R$ 159.634,75 do total pago à empresa. Por meio de parecer técnico, identificou-se superfaturamento de 153,5% do objeto do contrato, correspondente aos pagamentos indevidos por serviços que não foram executados pela construtora.

A diferença entre o valor pago à empresa e o valor referente ao percentual de execução da obra é de R$ 253.094,33, recurso público desviado pelos réus em favor da empresa contratada, cujo sócio-administrador se apropriou dos valores sem executar a obra.

Pedidos – O MPF requer a condenação de Marival Neuton de Magalhães Fraga e Charles Tambori Correia pelo crime de desvio de verba pública, definido no Decreto-Lei 201/1967 (Crimes de Responsabilidade de Prefeitos), que prevê pena de dois a doze anos.

Íntegra da denúncia

E agora? – O MPF aguarda que a Justiça Federal receba a denúncia para fins de prosseguimento da ação penal, que pode resultar na condenação e na aplicação das penas cabíveis aos denunciados.

Mulher que estava desaparecida é encontrada morta em Teixeira de Freitas; ex-marido está preso

Da redação TH / Imagem: Bahia Extremo Sul

Márcia Souza Andrade estava desaparecida desde quarta-feira (14), cinco dias após chegar em Teixeira de Freitas para visitar os seus dois filhos menores, sendo um de 8 e outro de 11 anos de idade. Ela estava trabalhando na colheita de pimenta-do-reino no Espírito Santo e apressou seu retorno para participar da comemoração do aniversário de uma das crianças.

Após a comemoração do aniversário, os filhos teriam pedido à mãe para que ela ficasse na casa com eles, o que acabou acontecendo. Na residência mora o pai dos menores e ex-marido da mulher.

Uma irmã de Márcia disse que ligava e mandava mensagens para ela todos os dias, mas na quarta-feira (14), os contatos não foram mais respondidos.

No sábado (17), familiares da mulher foram à Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas (DT) e registraram um boletim de ocorrência informando o desaparecimento dela. O ex-marido de Márcia, que não teve o nome divulgado, foi detido depois que a polícia encontrou vestígios de sangue na casa dele.

O corpo foi encontrado nesta quarta-feira (21), parcialmente enterrado numa cova rasa, no bairro João Mendonça. Os parentes já reconheceram a roupa como sendo de Márcia.

Se ficar comprovado que o ex-marido fora o autor do crime, ele deve responder por feminicídio.

Justiça confirma: Não existe qualquer irregularidade com a pesquisa hojeinData, que a apresenta Zé Raimundo com 38,68 das intenções de voto

O ex-prefeito Zé Raimundo (PT) larga na frente para a disputa da Prefeitura Municipal em Vitória da Conquista, aponta pesquisa HOJEinData, realizada entre os dias 18 e 21 de setembro. Segundo o levantamento, o petista tem 38,68% das intenções de voto, contra 29,63% do candidato emedebista. Herzem Gusmão Pereira.

A margem de erro da pesquisa é de 3.15  pontos percentuais para mais ou para menos. Para um intervalo de confiança de 95%. Na sequência, está o vereador David Salomão (PRTB), com 6,46%. Depois, aparece MarisStella(Rede) com 2,04,  Cabo Herling (PSL),  com 0,53%, seguido do professor Ferdinand Martins, com 0,53%; além de Romilson Filho (PP)  com 0,43%

Dos entrevistados, 14% afirmaram não saber em quem votar e 7,65% disseram que irão votar em branco ou anular. Quanto a rejeição,  37,6% dos entrevistados responderam que não rejeitam nenhum dos nomes apresentados;  30,6% responderam que rejeitam o candidato Herzem Gusmão; 12,82% responderam que rejeitam o candidato Zé Raimundo; 11,74 rejeitam David Salomão;  2,80% rejeitam Maristela Schiavo, 2,37% rejeitam o Cabo Herling, 1,40% rejeitam Ferdinand Martins,  Romilson filho é rejeitado por 1,47%,  0,64% dos entrevistados disseram que rejeitam todos.

Pesquisa registrada no Tribunal Superior Eleitoral, (TSE)  BA-08008/2020

Infelizmente para grande parte da população, a linguagem jurídica não alcança a devida compreensão, exatamente  porque a linguagem foge a simplicidade corriqueira da língua portuguesa,  isso permite que pessoas de má índole, aproveitem desse fato, para confundir as pessoas mais simples.

A  Justiça Eleitoral de Vitória da Conquista, não impugnou qualquer pesquisa realizada pelo Instituto HojeinData,  muito pelo contrário, em resposta  à coligação política liderada pelo candidato Herzem Gusmão Pereira, disse que houve qualquer irregularidade na pesquisa  realizada entre os dias 18 e 21 de setembro de 2020, que apontou o candidato Zé Raimundo com 38,68% dos votos e Herzem Gusmão com 29,63%.  O Ministério Público, fiscal da lei e o Juiz Eleitoral, rechaçaram, ou seja, não aceitaram como verdade o que alegou  o candidato Gusmão Pereira, mantendo a divulgação da pesquisa,  o que já haviam feito de maneira provisória e, no dia 15 de outubro , manteve a divulgação sem qualquer restrição.

Assim, diante dessa derrota acachapante, não houve alternativa ao candidato, se não o exercício do direito de ficar calado. Veja a sentença do Juiz Claudio Daltro, declarando totalmente IMPROCEDENTE o que  desejava  Herzem Gusmão Pereira. Vitória da conquista, 15 de outubro de 2020.

 

Órgão julgador: 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
Última distribuição : 06/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Registro de Pesquisa Eleitoral
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR 10-REPUBLICANOS / 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 35-PMB / 45-PSDB / 25-DEM (REPRESENTANTE) LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (ADVOGADO)
FERNANDA LIMA ARAUJO (ADVOGADO) ADEMIR ISMERIM MEDINA (ADVOGADO) EDMUNDO RIBEIRO NETO (ADVOGADO) HOJE COMUNICACOES PESQUISA E JORNALISMO LTDA (REPRESENTADO) CLAUBER ROSSI SILVA LOBO (ADVOGADO) RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA NUNES (ADVOGADO) PAULO NUNES DA SILVA (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA (FISCALDA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
16631
811
15/10/2020 15:07 Sentença Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL
041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600050-06.2020.6.05.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
BA
REPRESENTANTE: O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR 10-REPUBLICANOS / 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 35-
PMB / 45-PSDB / 25-DEM
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS – BA34981, FERNANDA LIMA ARAUJO –
BA61938, ADEMIR ISMERIM MEDINA – BA7829, EDMUNDO RIBEIRO NETO – BA29396
REPRESENTADO: HOJE COMUNICACOES PESQUISA E JORNALISMO LTDA
Advogados do(a) REPRESENTADO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO – BA48823, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA
NUNES – BA49650, PAULO NUNES DA SILVA – BA10041
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Representação Eleitoral ingressada pela Coligação “O Trabalho Tem Que Continuar” visando impugnar a pesquisa eleitoral de número de identificação BA-08008/2020, realizada pela empresa Hoje Comunicações Pesquisa e Jornalismo Ltda, sobre a preferência do eleitorado desta Comarca para os cargos de prefeito e vereador, cujo pedido de registro foi
realizado no dia 27/09/2020, com divulgação prevista para o dia 03/10/2020.
O Representante traz que, de acordo com o que dispõe o art. 2º, §7º, inc. I e IV, da Resolução TSE nº 23.600/19, a referida empresa teria até o dia seguinte da divulgação da pesquisa para proceder à complementação dos dados do registro, porém, deixou de cumprir tal obrigação, não anexando o arquivo contendo as informações necessárias, configurando-se, portanto, pesquisa
irregular, razão pela qual solicita a concessão de liminar para suspensão da divulgação da pesquisa impugnada, sob pena de multa diária.
Ouvido o Ministério Público, o referido órgão manifestou-se, no parecer de ID 13405120, pela improcedência da presente representação eleitoral, uma vez que não constatou as irregularidades
apontadas pelo Representante.
A liminar solicitada foi indeferida por este Juízo na decisão de ID 13586980. A empresa Representada apresentou defesa no ID 15043146, informando que os arquivos referentes aos bairros e distritos foram inseridos no ato do registro da pesquisa, não podendo ser esta considerada como irregular, requerendo, portanto, a manutenção da divulgação da pesquisa
realizada, já que foram observadas todas as exigências legais e prazos estabelecidos e a condenação do Representante em litigância de má-fé.
O Ministério Público Eleitoral reiterou o parecer já exarado em todos os termos, entendo, porém, que não restou configurada a litigância de má-fé por parte do Representante (ID 15802117).
Esse é o breve relatório. Passo a decidir. Preconiza o art. 2º, §7º, I e IV, da Resolução do TSE de nº 23.600 de 12 de dezembro de 2019, a partir do dia de divulgação da pesquisa, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos aos bairros abrangidos ou à área em que foi realizada; ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e à composição quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na Num. 16631811 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS – 15/10/2020 15:07:23 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101515072326800000015594204
Número do documento: 20101515072326800000015594204 amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
Todavia, conforme exposto pelo Ministério Público, em seu parecer de constante do ID 13405120, o qual adoto in totum, não é possível extrair de tais dispositivos a expressa determinação de que
os referidos dados devam ser complementados mediante indexação de documentos no sistema.
Assim, estando a complementação disponível e registrada no sistema de pesquisa, independentemente de sua forma, e sendo possível encontrá-la em simples consulta ao site oficial do TRE, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), deve a pesquisa ser computada válida. Trazendo para esta decisão o julgado apresentado pela Promotora de Justiça Eleitoral, no
parecer Ministerial supramencionado:
Ementa. RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL – PESQUISA ELEITORAL –
SUPOSTA IRREGULARIDADE – DETALHAMENTO DE BAIRROS PESQUISADOS –
COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRITO NO ART. 1º, §
6º, DA RESOLUÇÃO/TSE N.º 23.364 – ARQUIVO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE INDEXAÇÃO
– DADOS DISPONÍVEIS NO SISTEMA DE PESQUISA ELEITORAL – MULTA – ART. 18 DA
Resolução/TSE N. o 23.364 – NÃO INCIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO –
REFORMA DA SENTENÇA. – PROVIMENTO DO RECURSO. A multa prescrita no art. 18 da Resolução/TSE n.º 23.364 é cabível tão somente em caso de divulgação de pesquisa sem prévio
registro junto a Justiça Eleitoral. Precedentes. A ausência de indexação do arquivo eletrônico em PDF não compromete a regularidade da pesquisa, notadamente porquanto os dados concernentes aos locais pesquisados estão materialmente disponíveis no próprio registro da pesquisa, no sistema da Justiça Eleitoral. Na espécie, a inobservância do prazo  estabelecido no art. 1º, § 6º, da Resolução/TSE nº 23.364, para complementação dos dados referentes aos bairros onde foi realizada a pesquisa, não enseja a aplicação da multa prescrita no art. 18 do mesmo diploma normativo, notadamente por não ser possível uma ampliação das hipóteses de incidência da sanção, de modo a fazer alcançar uma situação não prevista expressamente na norma eleitoral. Recurso conhecido e provido. Acórdão. ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, afastar, na hipótese, a ocorrência de pesquisa eleitoral irregular, e, via de consequência, eximir a recorrente do pagamento da multa imposta, nos termos do voto do relator, parte integrante da presente decisão. Anotações e comunicações. (Processo REL 72870 RN. Publicação DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 01/10/2013, Página 6/7. Julgamento 26 de Setembro de 2013. Relator CARLO VIRGÍLIO FERNANDES DE PAIVA). Grifei.
Nesse sentido, percebe-se que não há qualquer irregularidade na pesquisa eleitoral divulgada, considerando que a Representada procedeu com a complementação dos dados necessários para o devido registro após a divulgação da pesquisa eleitoral de nº BA-08008/2020, conforme se observa de simples pesquisa no sítio do TSE, de acordo com o art. 2º, §7º, I e IV da res. TSE nº 23.600/19. Com relação ao pedido de condenação dos Representantes em litigância de má-fé, formulado ao ID 15043146, entendo que deva o pleito ser rejeitado, uma vez que a conduta não restou configurada nos autos, estando a parte Representante defendendo o seu interesse, sem extrapolar os limites legais, utilizando-se dos meios processuais cabíveis.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a decisão liminar proferida (id nº13586980), e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, e determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado
desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Num. 16631811 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS – 15/10/2020 15:07:23
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listV

Vitória da conquista, 15 de outubro de 2020.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz Eleitoral

Riachão das Neves: Candidato pode pagar multa R$ 80 mil por provocar aglomerações

Riachão das Neves: Candidato pode pagar multa R$ 80 mil por provocar aglomerações

Foto: Divulgação

O Ministério Público da Bahia (MP-BA) quer que o candidato a prefeito de Riachão das Neves, Ademir Santana de Lima, seja obrigado a pagar multa de R$ 80 mil por provocar aglomerações em eventos eleitorais.  O candidato havia assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MP para evitar a propagação do coronavírus nas eleições.

Segundo o promotor de Justiça Sinval Castro Vilasboas, o candidato descumpriu as obrigações assumidas no documento ao provocar aglomerações em eventos eleitorais e, por isso, deve ser multado. Ele pediu a execução da multa prevista no acordo, assinado no dia 14 de outubro.

Ademir havia se comprometido a não realizar comícios, passeatas ou carreatas, bem como a coibir seu eleitorado de realizar atos que ocasionem aglomerações. Entretanto, nos últimos dias 17 e 18 (sábado e domingo) carreatas e caminhadas com dezenas de pessoas, provocando aglomerações no município. De acordo com o Sinval Vilasboas, o valor da multa deverá ser convertido em benefício do Fundo Emergencial para a Saúde – Coronavírus Brasil.

O promotor de Justiça lembra que o TAC foi assinado pelos dois candidatos a prefeito do município e que o objetivo geral foi evitar aglomerações em Riachão das Neves. “Mas, não bastassem os 190 casos em monitoramento e os 11 óbitos decorrentes da Covid-19 no município, o candidato Ademir contribui com o aumento desse número, organizando movimentos aos finais de semana e feriados para que seja dificultado o contato com as autoridades judiciais e com a autoridade policial, zombando da saúde pública e dessa terrível doença que se alastra pelo nosso país”, registrou Sinval.



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