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Prefeito de Belo Campo e ex-prefeito de Poções são condenados por improbidade administrativa 04/08/2020

Em sentença assinada pelo juiz Diego Carmo de Sousa, o prefeito de Belo Campo, José Henrique Silva Tigre, e o ex-prefeito de Poções, Luciano Mascarenhas, foram condenados por ato de improbidade administrativa. A ação foi proposta pelo Ministério Público, que alega desvio de mais de três milhões de reais em verbas do Fundo Nacional de Saúde, durante os anos de 2010 a 2012. Duas empresas também foram condenadas.

Outro condenado é Elve Cardoso Pontes, médico conquistense e sócio de Quinho, como o ex-prefeito de Belo Campo é conhecido.

O prefeito, o ex-prefeito e Elve Cardoso Pontes foram condenados a ressarcir mais de um milhão de reais em danos, além de não poderem contratar com o Poder Público e terem os seus direitos políticos suspensos por 5 anos. Cabe recurso da decisão.

NOTA DE AGRADECIMENTO À CÂMARA DE VEREADORES DE POÇÕES – BAHIA

Na noite de segunda-feira, 18/05/2020, fui convocado, via requerimento, a participar de uma sessão de esclarecimentos sobre o Plano Municipal de Contingência do COVID19 de Poções – Bahia, perfazendo o direito constitucional da câmara de vereadores de fiscalizar o poder executivo, bem como agir de forma integral na fiscalização, monitoramento e participação ativa em assuntos que sejam do interesse do município.
Nessa ocasião, expresso o meu profundo agradecimento a todos os vereadores, que, de uma forma diplomática, empática e construtiva, podemos debater acerca dessa pandemia, abordando o planejamento econômico, expressando e comprovando a prestação de contas dos recursos até o presente momento, convocando a câmara a participar ativamente do processo de construção do plano de contingência bem como traçando propostas futuras para cumprir o objetivo de manter Poções livre das estatísticas desfavoráveis dessa doença, pandêmica e com indicadores de morbi-mortalidade angustiantes em todo o país.
Como sempre menciono, me considero um encarregado do povo na prestação de serviço ao qual fui escolhido, disposto a exercer o meu trabalho durante 24 horas, por sete dias da semana em 365 dias do ano, pautando-se nos princípios da honestidade, decência e respeito, ensinados pelos meus pais e que, de sobremaneira fazem parte da minha essência. Encaro a participação nessa sessão como ferramenta importante para crescimento do poder executivo, de modo a valorizar o papel da câmara, tendo em vista que a transparência política é evidente. Deixo à secretaria de saúde, em todos os seus setores, disponível aos vereadores, terei o maior prazer em apresentar-lhe todo o nosso cotidiano, inclusive os assuntos da ordem financeira.
Por fim, no que tange o plano de contingência do Covid19, ressalto que todas as ações executadas pela secretaria de saúde, perpassam por questões do mais alto rigor científico, fundamentadas em protocolos nacionais e internacionais, validada por minha equipe técnica, arrojada, inovadora e atualizada, que elaboram, fundamentam e validam ações, que, juntamente com meu jeito aguerrido, destemido e apto a colocar a mão na obra, com a participação incansável da população, fazem com que Poções esteja hoje no patamar de modelo municipal na prevenção do Coronavirus, a despeito da utilização de apenas, aproximadamente, 14% do recurso destinado, demonstrando responsabilidade financeira, compromisso social e valorização científica como instrumento inerente ao trabalho sério e responsável.
Continuamos na nossa incansável luta de nos mantermos livres da estatística de município com casos confirmados, e, se por ventura ocorrer, aplicar o plano de ação para contenção, também já elaborado juntamente com a minha equipe técnica, para que a propagação disseminada não ocorra em nosso município.
Não tenho palavras para agradecer a minha linha de frente da saúde, verdadeiros heróis, dignos de toda gratidão e homenagem, que se colocam em risco ao bem do próximo e que se doam incansavelmente para que tudo isso passe, e o crescimento profissional e pessoal seja o maior legado, mas salvaguardando a integridade física de todos os servidores, para isso trabalharei, nem que para isso continue dormindo muito pouco ou até não dormindo.

Que o Divino Espírito Santo nos abençoe!

Respeitosamente

Jorge Luís

Policial saca arma em plenário na Alba e ameaça deputados vejam o vídeo

O que é a interdição jurídica e como ela funciona?

De acordo com projeções do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), até o ano de 2060, 25% da população brasileira será de idosos. Além disso, o número de pessoas idosas será maior que o de jovens. Essas estatísticas mostram que a população brasileira está vivendo cada vez mais e, com os avanços da medicina, é possível garantir cada vez mais uma vida de qualidade para essa população.

No entanto, apesar disso, alguns idosos perdem o discernimento e a capacidade para praticar atos da vida civil. Este assunto, apesar de delicado, precisa ser discutido, uma vez que a família da pessoa idosa precisa saber quais medidas devem ser tomadas em situações como esta.

O que é a interdição?

A interdição, que é uma medida jurídica, ou seja, só pode acontecer com a permissão de um juiz, serve para proteger o idoso. Assim, ela irá ajudar a prevenir situações como a assinatura de documentos oriundos de pessoas mal intencionadas.

Portanto, ela irá proteger o patrimônio do idoso.

Quem pode ser interditado?

O Código Civil elenca quem são as pessoas que podem ser juridicamente interditadas. Desse modo, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, as pessoas que podem ser interditadas todas as pessoas que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir a própria vontade, pessoas alcoólatras, viciados em substâncias químicas ou perdulários (pessoa que, por gastar excessivamente, destroem o próprio patrimônio).

 

À esta interdição dá-se o nome de curatela e, quando o pedido é aceito pelo juiz, um curador será nomeado para cuidar do patrimônio da pessoa interditada, também chamada de curatelado.

Afinal, é permitida a exibição de imagem de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?

O autor, Delegado de Polícia, enfrenta questões práticas sobre a possibilidade ou não de divulgação de imagem de preso ou detento em razão da nova Lei de Abuso de Autoridade.

Com a edição da nova Lei de Abuso de Autoridade, passou-se a dizer que a Polícia estaria impedida de divulgar imagens e nomes de presos, gerando-se, com isso, inúmeras polêmicas nos meios de imprensa.

Cada um parece dizer uma coisa, e o discurso, longe de ser uno, acaba diversificado e perdido. Mas afinal, pode ou não exibir foto de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?

Bem, vamos tentar responder de maneira clara, direta e didática.

A lei diz ser crime constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública (art. 13, I).

Violência ou grave ameaça, policial algum em sã consciência vai exercer, entretanto, por estar privado da liberdade, é certo que o preso ou o detido estará, em regra, com a capacidade de resistência reduzida.

Os tipos penais da nova Lei de Abuso exigem dolo específico, ou seja, o agente deve praticar a ação com a finalidade de prejudicar outrem (o detido/preso), beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (vaidade). Sem isso, não há crime, sequer em tese.

Quando a lei fala em “curiosidade pública”, ela faz alusão a exibição desprovida de finalidade específica ou interesse público, onde se visa, tão somente, entregar o sujeito a sanha popular de saber quem ele é e o que fez. Esse é o ponto crucial.

Enfim, vejamos alguns exemplos práticos, para entendermos, definitivamente, o que pode ou não pode ser feito a partir de agora:

1) Durante o transporte do detento/preso da viatura para a Delegacia de Polícia, a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em trânsito ou em dependência de acesso não controlado (via pública), os policiais não tem como obstar o trabalho da imprensa, a qual, neste país, é livre. Diante disso, lhes falta dolo. E se este não existe, não há que se falar em crime.

2) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre da Delegacia para o gabinete da autoridade policial ou sala (cartório, investigação etc), a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em área não restrita e de livre acesso ao público (átrio, corredores, recepção etc), os policiais não podem obstar a presença dos profissionais de imprensa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a área está interditada ou expressamente controlada. Sem isso, não há crime.

3) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre para a Delegacia e ou gabinete específico, um policial, percebendo a presença da imprensa, interrompe o transporte e, forçosamente, ergue a cabeça do conduzido e a exibe a imprensa, para que esta o fotografe ou filme. Há crime?

SIM. Nesse caso o policial agiu intencionalmente, pois preferiu exibir o preso a continuar sua marcha a fim de encaminha-lo ao lugar de direito. Ele estava com a capacidade de resistência diminuída e foi forçado a exibir-se.

4) No interior do seu gabinete de trabalho, isto é, num ambiente de acesso controlado, um Delegado de Polícia convoca a imprensa para exibir, como “troféu”, um detento/preso que foi capturado, exibição esta desprovida de interesse público, afinal não existe a comprovada necessidade de reconhecimento pessoal do mesmo por outros delitos. Haverá crime com a divulgação das imagens à curiosidade pública?

SIM. O detento/preso está com a capacidade de resistência reduzida e sob a custódia do Estado (ambiente controlado). A exposição, em si, visa apenas a satisfação da curiosidade pública e, quanto muito, a vaidade do agente público. Nesse caso, o delito, em tese, subsiste.

5) Policiais de determinada equipe, após uma prisão, tiram fotos com os detidos/presos e as postam em redes sociais, comemorando a ação. Há crime?

SIM. Os detentos/presos estão tecnicamente com a capacidade de resistência diminuída e tem o corpo ou parte dele expostos a curiosidade pública, a qual, nesse caso, é indeterminada. Ainda que os rostos sejam borrados, o crime em tese persiste, pois a lei fala em “parte do corpo”.

6) Visando elucidar uma série de delitos perpetrados na sua circunscrição, um Delegado de Polícia, objetivando que novas vítimas procurem a Delegacia, divulga para a imprensa a imagem de uma pessoa já anteriormente reconhecida (é ela) por crimes similares. Há crime?

NÃO. Se o interesse for público, motivado pela necessidade de esclarecer crimes e movimentar a máquina persecutória do Estado, não há que se falar em dolo específico ou exposição concisa a “curiosidade pública”, mas sim, em ato decorrente do poder de polícia da administração, necessário para a elucidação de delitos e a responsabilização do seu efetivo autor.

7) Visando formalizar a captura de um foragido sob o qual recai ordem de prisão, o Delegado de Polícia de determinada circunscrição divulga a imprensa a imagem do procurado, objetivando o seu encarceramento e consequente encaminhamento a cautela da Justiça. Há crime?

NÃO. O interesse nesse caso é publico, afastando-se o dolo exigido pelo tipo penal. O ato decorre da obrigação estatal de emprestar marcha a persecução criminal, a qual não se confunde com a mera exposição a curiosidade pública, elementar do tipo.

8) Convicta em razão dos meios de prova admitidos em Direito de que determinado indivíduo praticou crimes de natureza sexual contra uma menor, uma Delegada de Polícia de Defesa da Mulher representa pela prisão cautelar do mesmo (que é judicialmente concedida) e, ato seguinte, exibe a imprensa uma imagem do procurado, que foi apontado como o autor das graves sevícias e se encontra foragido. Há crime?

NÃO. Como visto, trata-se de interesse público, e não mera exposição gratuita a curiosidade alheia, isso sim vedado pela lei.

9) Após efetuar a prisão de uma quadrilha e esclarecer um grande roubo, a Polícia convoca uma coletiva de imprensa para dar detalhes da ação e, na oportunidade, apresenta, perfilados e com as cabeças baixas, os oito autores do delito, que permanecem em pé, filmados ao vivo e fotografados, enquanto a entrevista transcorre. Há crime?

SIM. Pelo que vimos, resta claro que a exibição a curiosidade pública só é permitida quando eivada de interesse público, ou seja, se existe a necessidade de que a exposição seja imprescindível para o esclarecimento do delito investigado (pessoa procurada, foragida etc). Nesse caso, a situação é inversa, trata-se de infração pretérita e já esclarecida. Assim, o delito, em tese, se caracteriza.

10) Visando divulgar a imagem de um perigoso roubador que foi capturado, a imprensa solicita a foto do mesmo à Polícia, a qual, acessando uma imagem já anteriormente captada para fins de triagem/controle, se limita a fornecê-la. Há crime com a divulgação?

NÃO. Nesse caso o detido/preso não foi vítima de violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência para exibir-se a curiosidade pública, já que a imagem, como visto, é pretérita. Nesse caso, salvo restrição administrativa existente (e que pode, em tese, gerar responsabilização civil, ou, quanto muito, funcional), não há crime de abuso de autoridade, por ausência de tipicidade.

Enfim, é isso.

O tipo penal é claro. O policial brasileiro, assim, não pode se intimidar e, se agir imbuído no interesse público, não poderá ser responsabilizado, pois a própria Lei de Abuso de Autoridade exige dolo específico demonstrado, sob pena de crime algum existir.

Cautela e bom senso. Observados ambos, continua a Polícia firme e rigorosa na árdua missão de aplicar a lei e encarcerar, sem paixões, aqueles que a burlarem.

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[FOTO ADRIANO CRUZ POÇOES24HS]

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