RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600677-53.2020.6.05.0059 – Poções – BAHIA

 

RELATOR: Juiz FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

RECORRENTE: A COLIGAÇÃO “PARA POÇÕES CONTINUAR AVANÇANDO”, formada pelos partidos 90-PROS / 25-DEM / 77-SOLIDARIEDADE / 14-PTB / 40-PSB / 55-PSD / 12-PDT / 70-AVANTE
ADVOGADO: THAIS BISPO NASCIMENTO – OAB/BA0046093
ADVOGADO: FERNANDA LEAL SANTOS – OAB/BA0061955
ADVOGADO: LUCAS SANTOS RIBEIRO – OAB/BA0034476
RECORRIDO: IRENILDA CUNHA DE MAGALHAES
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA – OAB/BA0016362
RECORRIDO: JOAO BONFIM CARDOSO CERQUEIRA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA – OAB/BA0016362                                                                               FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

EMENTA

 

Eleições 2020. Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Improcedência da ação originária. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Alegação de abuso de poder econômico. Suposto gasto irregular de campanha. Propaganda vedada. Distribuição de camisas. Vilipêndio ao artigo 39, §6º da Lei nº 9.504/97. Não configuração. Inexistência de prova robusta. Desprovimento.

Preliminar de nulidade da sentença por ausência do devido processo legal.

Afasta-se esta prefacial, face a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que não houve qualquer justificativa plausível, lastreada no art.435 do CPC, para a juntada do vídeo a destempo, posto que foi produzida em 15/11/2020 e anexada aos autos em 03/03/2021.

Preliminar de ilegitimidade passiva.

Rejeita-se a prefacial uma vez que o candidato beneficiado pela propaganda é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo a análise de sua responsabilidade ou prévio conhecimento ser feita quando do exame do mérito.

Mérito

Nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença zonal, uma vez que a investigante, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de abuso de poder econômico nem a realização de gasto irregular de campanha pelos recorridos.

 

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, INACOLHER AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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