PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

 

Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 8000382-89.2021.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: OTTO WAGNER DE MAGALHAES e outros
Advogado(s): FERRAZ CARDOSO registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO (OAB:0036443/BA CURVELO DA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:0023115/BA)

 

VISTO ETC.

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES e OTTO WAGNER DE MAGALHÃES, ambos qualificado nos autos, pretendendo a invalidação da nomeação do segundo requerido para o cargo de Chefe de Gabinete Municipal. Pontuou que o segundo requerido Otto Magalhães é inelegível, pois teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e rejeitadas pelo Legislativo local quando ocupava o mandato de prefeito do referido município. Afirma que o impugnado decreto violou princípios legais e constitucionais e, por isso, padece de nulidade, ante a sua inelegibilidade decorrente da rejeição de contas pela Câmara Municipal por atos dolosos que configuram improbidade administrativa. E ainda, que a condição do agente nomeado ser esposa da Prefeita Municipal acaba por fazer a sua nomeação incidir na vedação constante da Súmula Vinculante n.º 13 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, requer, em caráter liminar, o afastamento de OTTO WAGNER DE MAGALHÃES do cargo de Chefe de Gabinete, com a consequente suspensão de sua remuneração. No mérito, que seja julgado procedente a ação, com a declaração da nulidade do Decreto Municipal n.º 121/2021 e, consequente, o afastamento definitivo do requerido Otto Wagner de Magalhães do cargo de chefe de gabinete do Município de Poções/BA.

Juntou documentos.

Despacho de fl. 04 determinando a manifestação dos demandados acerca do pedido liminar.

Em manifestação de fl. 08, o Município de Poções sustenta ausência de interesse processual, em face da ausência de qualquer discussão acerca de ato doloso de improbidade administrativa pelo Agente nomeado, já que não houve nenhuma decisão com trânsito em julgado decretando a suspensão dos direitos políticos do segundo requerido. Sustentou, também, que não se vislumbra qualquer afronta à Súmula Vinculante nº 13, tendo em vista que o Cargo de Chefe de Gabinete é político. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido liminar apresentado pelo parquet estadual, como forma de se prestigiar a segurança jurídica do próprio Estado Democrático de Direito.

No mesmo sentido se posicionou o Sr. OTTO VAGNER MAGALHÃES, em manifestação de fl. 12, argumentando, em resumo, que a rejeição de contas promovida pelo Poder Legislativo municipal, se deu em decorrência de um processo administrativo absolutamente questionável, dado o seu enviesamento integralmente político. Aduziu que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que inocorre na espécie. Sendo assim, não há nada que impeça o Réu de permanecer no cargo para o qual fora nomeado. Pugnou, ao final, pelo indeferimento do pedido liminar apresentado pelo Parquet estadual.
Vieram-me os autos conclusos.

É o necessário. Fundamento e decido.

Inicialmente, é de se rejeitar os argumentos de falta de interesse processual, sobretudo pelos fatos discutidos nos autos, o que decorre da própria natureza da ação.

Quanto ao pedido liminar, entendo que o mesmo deva ser por ora
indeferido.

De fato, para a concessão de tutela de urgência mister a presença
concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

No caso dos autos, a presença do segundo requisito referido é latente, pois a tutela do interesse público demanda rápida solução, especialmente em tempos atuais em que qualquer dano ao patrimônio público causa prejuízos irremediáveis, por conta da situação emergencial vivenciada.

Todavia, não verifico a existência da probabilidade do direito, sobretudo porque o ato que se impugna está inserido na matéria relativa à discricionariedade administrativa, de modo que o controle judicial é realizado de forma excepcionalíssima.

Com efeito, não há provas concretas, ao menos neste juízo de cognição sumária, de que o agente nomeado encontra-se com os direito políticos suspensos, a ponto de estar impossibilitado de ocupar função pública.

Além disso, inexiste qualquer indicativo de que o Tribunal Eleitoral tenha se pronunciado quanto à declaração de inelegibilidade do demandado Otto, malgrado a decisão proferida pelo Tribunal de Contas já tenha passado em julgado.

O fato de o demandado OTTO MAGALHÃES ter as contas julgadas rejeitadas pelo Executivo local, não importa, automaticamente, a sua incompatibilidade para o exercício de cargo público.

Vale dizer, inclusive, que a inelegibilidade diz respeito, em tese, somente na inaptidão de concorrer a cargo eletivo, ou seja, a sua capacidade eleitoral passiva. Mas não a ativa, ou seja, a capacidade de votar e exercer os demais direitos decorrentes da cidadania.

Assim, por não verificar a existência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais,

⦁ Citem-se os réus para responderem ao presente processo no prazo de 20 dias (art. 7º, inc. IV, da Lei 4.717/65);

⦁ intime-se o representante do Ministério Público;

⦁ oficie-se ao Tribunal Eleitoral para que informe se o requerido OTTO WAGNER MAGALAHES foi declarado inelegível;

e) oficie-se à Câmara Municipal de Poções para que, no prazo de 15 dias, informe ao juízo se houve recurso da decisão de rejeição de contas do Sr. Otto Wagner Magalhaes e, caso positivo, em qual data.

Publique-se. Intimem-se.

RICARDO FREDERICO CAMPOS

Juiz de Direito

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