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Operação da Polícia Rodoviária Federal em estrada da Bahia, em imagem de arquivo — Foto: Divulgação/PRF
O texto foi assinado em outubro passado, pelo ministro Sergio Moro, e trata de operações com outras forças de segurança em rodovias federais e outras “áreas de interesse da União”. A decisão liminar (provisória) atende a pedido da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, feito em dezembro.
Na decisão, Toffoli afirmou que decidiu de forma monocrática porque os argumentos apresentados demonstram a “relevância do caso e o risco de atuação ilegítima da Polícia Rodoviária Federal em áreas de interesse da União, fazendo as vezes da Polícia Federal”.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio Mello, mas as regras internas da Corte permitem que o presidente do STF tome decisões em questões consideradas urgentes durante o recesso.
O recurso
A associação de delegados foi ao Supremo porque considerou que a portaria transfere, à PRF, competências que são da Polícia Federal. Também argumentou que os policiais rodoviários não estão autorizados, pela Constituição, a realizar atividades de investigação, nem atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.
A associação ressaltou ainda que a portaria autoriza a PRF a atuar em “áreas de interesse da União”, mas não define quais seriam estes locais, ou os critérios para essa nomenclatura.
Ao suspender a norma, o presidente Dias Toffoli ressaltou que a Constituição conferiu à PRF a tarefa de patrulhamento ostensivo de rodovias federais. Ele também considerou que a portaria traz conteúdos que deveriam ser disciplinados por lei, a ser aprovada pelo Poder Legislativo.
“A pretexto de estabelecer diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e em área de interesse da União, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional”, afirmou o ministro no documento.
“As atribuições da Polícia Rodoviária Federal devem ser veiculadas não em portaria, mas em lei, nas acepções formal e material, como se infere da Carta Maior. Não compreendo, outrossim, que as atribuições inscritas na portaria ministerial revelem tão somente desdobramentos do feixe de competência inerente à natureza da Polícia Rodoviária Federal.”
“Trata-se de verdadeira ampliação de atribuições desse órgão. Em outras palavras, mera portaria de Ministro de Estado não tem a envergadura normativa para ampliar as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, estando evidenciada a ocorrência de inconstitucionalidade formal”, completou Toffoli na decisão.







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HISTÓRICO: A Polícia Civil de Iguaí, no dia de hoje, teve informações sobre um veículo com suspeita de adulteração circulando na cidade. Ao proceder as diligências, foi encontrado na Rua Arlindo Pires, nesta cidade, o veículo Honda Civic, prata, placa JHW-6773, que estava sendo conduzido por J. S. A., de 40 anos. Ao proceder a abordagem, os policiais civis perceberam logo sinais de adulteração, pois a placa dianteira do veículo continha um erro grosseiro de ortografia no qual estava escrito com “z” o nome “BRAZILÍA-DF”. Após mais buscas, percebeu-se também que o número identificador do motor era divergente do que continha no documento do veículo. Ressalte-se que o flagranteado, que é mecânico e tem uma oficina, já era investigado pelos policiais por suspeita de adulteração de veículo na cidade. Após ser preso em flagrante, o investigado informou que comprou o carro em Vitória da Conquista pelo valor de R$ 12.000, 00 e mais um outro veículo na troca. A autoridade policial arbitrou a fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).



