A 041ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista autorizou o direito de resposta para o candidato Zé Raimundo, após vídeo de  Herzem Gusmão responsabilizando o PT pela situação da empresa Cidade Verde ser divulgado na redes sociais do candidato a reeleição.

A decisão foi determinada após o pedido de direito de resposta, ser protocolado no dia 8 de outubro, contra Herzem Gusmão e coligação ‘O Trabalho Tem Que Continuar´ alegando que o atual prefeito da cidade e candidato a reeleição, postou em suas redes sociais (Facebook e Instagram) pronunciamento sabidamente inverídico e ainda ofensivo à honra do Partido dos Trabalhadores local. Ação foi requerida pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Vitória da Conquista e também pela coligação A Conquista do Futuro (PT, PCdoB, PSB, PL e PDT)

O Juiz Eleitoral, Cláudio Augusto Daltro de Freitas, julgou como procedente e autorizou o direito de resposta em até 48 horas, que deverá ser divulgado por Herzem Gusmão em suas redes sociais, como o mesmo “ tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, devendo a resposta ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva”, determinou.

De acordo com o magistrado “ao divulgar tal informação, distorcida, o Representado  (Herzem Gusmão) confundiu e induziu a cabeça do eleitorado, ao imputar fato sabidamente inverídico ao Partido dos Trabalhadores, desequilibrando, pois, a competição do pleito eleitoral”.

A sentença ainda afirma que “o pronunciamento do Demandando (Herzem Gusmão) não pode ser entendido como mera crítica e posicionamento político contrário às gestões passadas, que estiveram a cargo de Representantes do Partido dos Trabalhadores, tendo em vista que transbordou os limites da simples manifestação de pensamento, propagando notícia sabidamente inverídica, confundindo o eleitorado e atingido a honra objetiva do Partido dos Trabalhadores, e, consequentemente, afetando a lisura da competição do pleito. (…)”, conclui.

O resumo da sentença pode ser conferido aqui

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