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Corpo de mulher é encontrado sem cabeça em União dos Palmares

BR-116 – Quatro pessoas da mesma família morrem após acidente em Itaobim Casal e uma das filhas não resistem aos ferimentos ainda no local, enquanto outras duas são resgatadas com vida, mas apenas uma resiste

Uma tragédia acometeu uma família na madrugada deste domingo (12) na BR-116, próximo ao município de Itaobim, no Nordeste do Estado. De acordo com as informações da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o veículo de passeio invadiu a contramão de direção e se chocou de frente contra um caminhão, que vinha em sentido oposto.

O acidente ocorreu por volta de 5h e deixou quatro pessoas da mesma família mortas, enquanto uma das filhas do casal segue internada em estado grave, mas sem informações sobre a situação de momento.

Ainda de acordo com as informações da PRF, era a mulher, de 38 anos, que dirigia o veículo, enquanto o marido estava no banco do passageiro e as três filhas atrás. O casal morreu na hora, assim como uma das garotas.

Batida entre duas motos deixa uma mulher morta na MG-010 Acidente ocorreu no km 91, próximo a Jaboticatubas e Santana do Riacho

Acidente entre motos deixa uma pessoa morta
Foto: Maycon Stallone

Uma mulher morreu por volta das 12h deste domingo (12) num acidente que envolveu duas motocicletas no km 91 da MG-010, próximo a Jaboticatubas e Santana do Riacho. De acordo com as informações do Corpo de Bombeiros, outras três pessoas também ficaram feridas, sendo dois homens e uma outra mulher. Ambas estavam na garupa das motos.

Uma das vítimas, de aproximadamente 40 anos, estava desorientada, consciente, mas com suspeita de fratura em um dos braços. O outro homem não estava consciente e tinha suspeita de fratura nas costelas, enquanto a outra mulher sofreu apenas algumas escoriações.

Ainda de acordo com as informações do Corpo de Bombeiros, uma unidade de resgate conduziu duas das vítimas para o Hospital Risoleta Neves, enquanto a terceira foi levada pela ambulância de Santana do Riacho ao centro de saúde local. O acidente ocorreu no sentido Serra do Cipó.

Regras sobre pesquisas eleitorais já valem a partir de 1° de janeiro

Pesquisas Eleitorais

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de hoje (19) a Resolução n. 23.600 que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições. O documento disciplina os procedimentos relativos ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

Entre outras determinações, a resolução dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2020, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a registrar cada pesquisa no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.

De acordo com o documento, na contagem do prazo, devem ser excluídas as datas do registro e da divulgação, de modo que entre elas transcorram integralmente cinco dias. O PesqEle, disponível nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na internet, deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser divulgada.

Além disso, o registro de pesquisa será realizado exclusivamente via internet, e todas as informações deverão ser inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no formato PDF.  É importante destacar que a Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados ao sistema.

O registro poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.  A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, será ele complementado com os dados relativos aos bairros abrangidos. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada.

As empresas ou entidades também poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.

A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas. A exclusão do candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido, somente poderá ser realizada quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro.

Registros

O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do PesqEle. Com isso, é de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo.

Ele poderá ser alterado desde que não decorrido o prazo de cinco dias para a divulgação do seu resultado. Dessa forma, serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.

Não será permitida a alteração no campo correspondente ao município, devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.  Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da pesquisa, nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.

Resultados

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:  o período de realização da coleta de dados: a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a partir das 17h do horário local.

Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições.

Impugnações

O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo competente.

O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Representação (Rp), a  qual  será  processada  na  forma  da  resolução  do  Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.

Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.

Penalidades

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.

 

Por Assessoria de Comunicação do TRE-SC
Com informações do TSE

Três baleados no Cidade Modelo e loteamento Cidade Serrinha, em Conquista

Pelo menos três pessoas foram baleadas na noite deste sábado (11) nos bairros Cidade Modelo e loteamento Cidade Serrinha, em Vitória da Conquista.

Duas vítimas estavam na Rua N, quando foram surpreendidas e baleadas. Mais a frente, já no loteamento Cidade Serrinha, uma terceira pessoa, identificada como sendo Marcelo Oliveira Ramos, 34, foi alvejada pelos mesmos atiradores. Uma das vítima foi alvejada por seis disparos. A terceira pessoa foi baleada de raspão no braço, sendo liberada no local. As duas vítimas graves foram encaminhadas ao hospital de Base.

A Polícia Civil investiga os crimes. Ainda não há informações sobre autoria e motivação dos crimes.

informações:  blitz conquista

Macarani: Jovem de 23 anos morre eletrocutado em lava jato.

Uma notícia triste e inesperada pegou todos de surpresa em Macarani, no Centro Sul Baiano.

O jovem empresário, Iago Gomes, 23 anos, faleceu vítima de uma descarga elétrica em seu “Iago Lavar Car”. Segundo informações estava todo molhado quando foi ligar um determinado aparelho de limpeza interna de veículo na energia elétrica e recebeu uma descarga violenta sendo eletrocutado quase imediatamente.
Iago chegou a ser levado para o Hospital e Maternidade São Pedro, mas acabou chegando sem vida. Iago era muito conhecido e querido em Macarani, começou a vida como funcionário de Walter Silva (Tenente), que era proprietário do posto de lavagem de carro que depois ele assumiu.

Informações da Revista Geral Bahia.

Tristeza:Homem morre após bater moto em árvore no bairro Vila Elisa.

(Foto:Imagem ilustrativa/Arquivo do Blog)

O início da manhã de hoje (domingo) foi de tragédia em Vitória da Conquista, mais precisamente no Bairro Vila Elisa.

Segundo informações obtidas, um homem morreu após bater a moto que conduzia em um tronco.

O fato aconteceu na Rua Boa Vista, próximo ao cemitério da localidade.

O nome da vítima não foi divulgado.

O corpo foi encaminhado ao Departamento de Polícia Técnica.

Fonte:Blog do Rodrigo Ferraz

Homem assassinado na noite de sábado em Conquista, tinha diversas passagens por assaltos a taxistas.

Vitória da Conquista registrou na noite deste sábado(11), uma dupla tentativa de homicídio. Segundo apurou a equipe de reportagem do Blog do Léo Santos, dois elementos passaram de bicicleta e atiraram em duas pessoas que estavam em via pública; um correu e foi socorrido no bairro Cidade Serrinha, porém minutos após,o mesmo identificado como Marcelo Oliveira Ramos de 34 anos, que tinha passagens pela Polícia por assaltos a taxistas, não resistiu vindo a óbito.

Uma outra pessoa ficou caída em solo na rua E no bairro Cidade Modelo.

Dupla tentativa de homicídio em Vitória da Conquista.


Dupla tentativa de homicídio em Vitória da Conquista. Vitória da Conquista registrou na noite deste sábado, uma dupla tentativa de homicídio. Segundo apurou a equipe de reportagem do Blog do Léo Santos, que dois elementos passaram em bicicleta e tentaram matar duas pessoas que estavam em via pública, um correu e foi socorrido no bairro Cidade Serrinha próximo à lagoa das Bateias, o outro ficou caído em solo na rua é no bairro Cidade Modelo, a polícia não soube informar qual foi a real motivação do crime.

Afinal, é permitida a exibição de imagem de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?

O autor, Delegado de Polícia, enfrenta questões práticas sobre a possibilidade ou não de divulgação de imagem de preso ou detento em razão da nova Lei de Abuso de Autoridade.

Com a edição da nova Lei de Abuso de Autoridade, passou-se a dizer que a Polícia estaria impedida de divulgar imagens e nomes de presos, gerando-se, com isso, inúmeras polêmicas nos meios de imprensa.

Cada um parece dizer uma coisa, e o discurso, longe de ser uno, acaba diversificado e perdido. Mas afinal, pode ou não exibir foto de preso ou detento após a nova Lei de Abuso de Autoridade?

Bem, vamos tentar responder de maneira clara, direta e didática.

A lei diz ser crime constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública (art. 13, I).

Violência ou grave ameaça, policial algum em sã consciência vai exercer, entretanto, por estar privado da liberdade, é certo que o preso ou o detido estará, em regra, com a capacidade de resistência reduzida.

Os tipos penais da nova Lei de Abuso exigem dolo específico, ou seja, o agente deve praticar a ação com a finalidade de prejudicar outrem (o detido/preso), beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (vaidade). Sem isso, não há crime, sequer em tese.

Quando a lei fala em “curiosidade pública”, ela faz alusão a exibição desprovida de finalidade específica ou interesse público, onde se visa, tão somente, entregar o sujeito a sanha popular de saber quem ele é e o que fez. Esse é o ponto crucial.

Enfim, vejamos alguns exemplos práticos, para entendermos, definitivamente, o que pode ou não pode ser feito a partir de agora:

1) Durante o transporte do detento/preso da viatura para a Delegacia de Polícia, a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em trânsito ou em dependência de acesso não controlado (via pública), os policiais não tem como obstar o trabalho da imprensa, a qual, neste país, é livre. Diante disso, lhes falta dolo. E se este não existe, não há que se falar em crime.

2) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre da Delegacia para o gabinete da autoridade policial ou sala (cartório, investigação etc), a imprensa fotografa e filma o conduzido e divulga sua imagem na televisão ou jornal. Há crime?

NÃO. Se a interpelação da mídia se dá em área não restrita e de livre acesso ao público (átrio, corredores, recepção etc), os policiais não podem obstar a presença dos profissionais de imprensa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a área está interditada ou expressamente controlada. Sem isso, não há crime.

3) Durante o transporte do detento/preso em área de circulação livre para a Delegacia e ou gabinete específico, um policial, percebendo a presença da imprensa, interrompe o transporte e, forçosamente, ergue a cabeça do conduzido e a exibe a imprensa, para que esta o fotografe ou filme. Há crime?

SIM. Nesse caso o policial agiu intencionalmente, pois preferiu exibir o preso a continuar sua marcha a fim de encaminha-lo ao lugar de direito. Ele estava com a capacidade de resistência diminuída e foi forçado a exibir-se.

4) No interior do seu gabinete de trabalho, isto é, num ambiente de acesso controlado, um Delegado de Polícia convoca a imprensa para exibir, como “troféu”, um detento/preso que foi capturado, exibição esta desprovida de interesse público, afinal não existe a comprovada necessidade de reconhecimento pessoal do mesmo por outros delitos. Haverá crime com a divulgação das imagens à curiosidade pública?

SIM. O detento/preso está com a capacidade de resistência reduzida e sob a custódia do Estado (ambiente controlado). A exposição, em si, visa apenas a satisfação da curiosidade pública e, quanto muito, a vaidade do agente público. Nesse caso, o delito, em tese, subsiste.

5) Policiais de determinada equipe, após uma prisão, tiram fotos com os detidos/presos e as postam em redes sociais, comemorando a ação. Há crime?

SIM. Os detentos/presos estão tecnicamente com a capacidade de resistência diminuída e tem o corpo ou parte dele expostos a curiosidade pública, a qual, nesse caso, é indeterminada. Ainda que os rostos sejam borrados, o crime em tese persiste, pois a lei fala em “parte do corpo”.

6) Visando elucidar uma série de delitos perpetrados na sua circunscrição, um Delegado de Polícia, objetivando que novas vítimas procurem a Delegacia, divulga para a imprensa a imagem de uma pessoa já anteriormente reconhecida (é ela) por crimes similares. Há crime?

NÃO. Se o interesse for público, motivado pela necessidade de esclarecer crimes e movimentar a máquina persecutória do Estado, não há que se falar em dolo específico ou exposição concisa a “curiosidade pública”, mas sim, em ato decorrente do poder de polícia da administração, necessário para a elucidação de delitos e a responsabilização do seu efetivo autor.

7) Visando formalizar a captura de um foragido sob o qual recai ordem de prisão, o Delegado de Polícia de determinada circunscrição divulga a imprensa a imagem do procurado, objetivando o seu encarceramento e consequente encaminhamento a cautela da Justiça. Há crime?

NÃO. O interesse nesse caso é publico, afastando-se o dolo exigido pelo tipo penal. O ato decorre da obrigação estatal de emprestar marcha a persecução criminal, a qual não se confunde com a mera exposição a curiosidade pública, elementar do tipo.

8) Convicta em razão dos meios de prova admitidos em Direito de que determinado indivíduo praticou crimes de natureza sexual contra uma menor, uma Delegada de Polícia de Defesa da Mulher representa pela prisão cautelar do mesmo (que é judicialmente concedida) e, ato seguinte, exibe a imprensa uma imagem do procurado, que foi apontado como o autor das graves sevícias e se encontra foragido. Há crime?

NÃO. Como visto, trata-se de interesse público, e não mera exposição gratuita a curiosidade alheia, isso sim vedado pela lei.

9) Após efetuar a prisão de uma quadrilha e esclarecer um grande roubo, a Polícia convoca uma coletiva de imprensa para dar detalhes da ação e, na oportunidade, apresenta, perfilados e com as cabeças baixas, os oito autores do delito, que permanecem em pé, filmados ao vivo e fotografados, enquanto a entrevista transcorre. Há crime?

SIM. Pelo que vimos, resta claro que a exibição a curiosidade pública só é permitida quando eivada de interesse público, ou seja, se existe a necessidade de que a exposição seja imprescindível para o esclarecimento do delito investigado (pessoa procurada, foragida etc). Nesse caso, a situação é inversa, trata-se de infração pretérita e já esclarecida. Assim, o delito, em tese, se caracteriza.

10) Visando divulgar a imagem de um perigoso roubador que foi capturado, a imprensa solicita a foto do mesmo à Polícia, a qual, acessando uma imagem já anteriormente captada para fins de triagem/controle, se limita a fornecê-la. Há crime com a divulgação?

NÃO. Nesse caso o detido/preso não foi vítima de violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência para exibir-se a curiosidade pública, já que a imagem, como visto, é pretérita. Nesse caso, salvo restrição administrativa existente (e que pode, em tese, gerar responsabilização civil, ou, quanto muito, funcional), não há crime de abuso de autoridade, por ausência de tipicidade.

Enfim, é isso.

O tipo penal é claro. O policial brasileiro, assim, não pode se intimidar e, se agir imbuído no interesse público, não poderá ser responsabilizado, pois a própria Lei de Abuso de Autoridade exige dolo específico demonstrado, sob pena de crime algum existir.

Cautela e bom senso. Observados ambos, continua a Polícia firme e rigorosa na árdua missão de aplicar a lei e encarcerar, sem paixões, aqueles que a burlarem.