PORTARIA Nº 73 DE JANEIRO DE 2022.

Recomenda aos Dirigentes dos Órgãos da Polícia Civil da Bahia – PCBA, a comprovação da vacinação para a COVID – 19, a quem acessa e circula nas unidades que integram esta Instituição
A DELEGADA – GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.370, de 04/02/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia), e,
CONSIDERANDO que compete ao Delegado – Geral a prática dos atos necessários à administração da Polícia Civil (art. 19, incisos VII, XII, XIII e XIV, da Lei Orgânica da PCBA);
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 20.907 de 25/11/2021, que institui medidas de enfrentamento à COVID – 19;
CONSIDERANDO as disposições posteriores fixadas no Decreto Estadual nº 20.968 de 09/ 12/2021, que condiciona o acesso a órgãos, entidades e unidades administrativas situadas em prédios públicos à comprovação da vacinação para a COVID – 19.
RESOLVE:
Art. 1º – Recomendar aos Dirigentes dos Órgãos da Polícia Civil da Bahia – PCBA, a comprovação da vacinação para a COVID – 19, a quem acessa e circula nas unidades que integram esta Instituição.
Parágrafo único – Cabe aos Diretores e Coordenadores de Órgãos da PCBA a devida orientação, instrução e acompanhamento dos servidores subordinados, a fim de que esta recomendação seja atendida, visando diminuir os riscos de contágio, a proliferação do vírus e, por sua vez, garantindo a preservação da saúde.
Art. 2º – Na forma do artigo 2º do Decreto Estadual nº 20.907 de 25/11/2021, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:
I – duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II – uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose, e;
III – doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.
Art. 3º – Nos casos de flagrante em delito, violência doméstica e familiar, violência contra a criança e adolescente, ou qualquer outra situação que coloque a pessoa em estado de vulnerabilidade ou de risco iminente, fica excepcionalmente autorizada a entrada do cidadão que se enquadre nessas hipóteses.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Heloísa Campos de Brito
Delegada Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia









